A agravante defendia a natureza alimentar — destinada à subsistência — dos honorários advocatícios devidos em um processo. Por isso, não poderia haver impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, que não consistiriam em poupança, mas sim em aplicação financeira.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de valores desse porte deve ser respeitada, independentemente da conta bancária.
Assim, seria irrelevante que os valores fossem de caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou até papel-moeda. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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REsp 1.812.780
Fonte: Conjur
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