A confirmação da inocência: entenda o caso do “falso advogado” autuado em flagrante no Pará

confirmacao inocencia falso advogado flagrante para
No dia 19 de abril veiculamos a notícia de que “Falso advogado é autuado em flagrante em delegacia no PA”. Entretanto, os fatos não foram exatamente conforme noticiados. No dia 15 de abril de 2021, o bacharel em Direito e estagiário MARCELO CAMPOS FURTADO teve sua liberdade injustamente cerceada, ao ter sido preso em flagrante durante acompanhamento de depoimento, junto a advogada Francele Lima de Souza (OAB/PA n. 22.739), na Seccional da Sacramenta, em Belém/PA, por supostamente atuar como “falso advogado” e estar exercendo irregularmente a profissão, vindo a ser indiciado pela Autoridade Policial pelos crimes previstos nos artigos 171, §3º (estelionato), e 299 (falsidade ideológica), do Código Penal.

Por ocasião do ocorrido, teve sua imagem aviltada por meios de comunicação, em especial através de uma reportagem sensacionalista do programa Balanço Geral PA, da Rede Record Belém, bem como pelas redes sociais, inclusive por parte de membros da advocacia e representantes da Ordem.

Ao contrário do que fora amplamente compartilhado em redes sociais, Marcelo, que é bacharel em direito pela Faculdade Estácio do Pará, formado desde janeiro de 2019, apresentava inscrição regular como estagiário nos quadros da OAB Seção Pará (OAB/PA n. 8526-E), obtida inclusive após a conclusão de seu curso, vindo este órgão a cancelá-la de pronto e tão somente após a midiatização da situação.

Ademais, na ocasião, Marcelo jamais se passou por advogado, visto que reiterou várias vezes que aguardava a chegada da advogada supra para acompanhá-la em depoimento. Dessa forma, teve sua conduta equivocadamente interpretada, seja por parte do Delegado de Polícia Civil, que lhe deu voz de prisão quando da chegada da imprensa, seja por parte da própria Comissão de Prerrogativas da OAB/PA que em momento algum buscou proteger seus direitos, tendo inclusive lançado nota no Instagram condenando-o.

Ante a continuidade da persecução penal, seus defensores, os advogados Adrian Barbosa e Silva (OAB/PA n. 20.205), André Luiz de Oliveira Pereira (OAB/PA n. 21.088) e seu estagiário Marco Antônio de Souza Rocha (OAB/PA n. 8871-E), escritório Silva & Pereira Advogados Associados, conseguiram comprovar a verdade dos fatos junto à 6ª Promotoria de Justiça Criminal, que até então havia ofertado proposta de Acordo de Não-Persecução Penal, ocasião em que, diante dos fatos apresentados, a Promotora de Justiça, Dra. Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves, requereu o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, por ausência de justa causa (inexistência de indícios de prática delitiva).

Por fim, em decisão da lavra do Juiz de Direito Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira, publicada no dia 09 de junho, o juízo da 7ª Vara Criminal de Belém, determinou o ARQUIVAMENTO do procedimento penal em razão da atipicidade da conduta, vindo a reconhecer a ausência de crime.

Procurados para comentar o caso, a defesa técnica se manifestou da seguinte forma:

O advogado Adrian Silva disse que “Contra tudo e contra todos, na defesa intransigente dos direitos de seus constituintes, às vezes o advogado precisa agir até mesmo na contramão do que pensa a sua própria classe. Através da atuação técnico-defensiva, conseguimos convencer o MP e o Judiciário da inocência de nosso constituinte, até então execrado pela advocacia e pela sociedade.”.

O advogado André Pereira salientou que “Marcelo Campos Furtado jamais cometeu crime algum, ao contrário do que atitudes irresponsáveis fizeram parecer; muito pelo contrário, é um cidadão que cumpre com suas obrigações e na data de hoje, após a atuação defensiva exigida pela Constituição, teve sua INOCÊNCIA reconhecida por parte do Sistema de Justiça Criminal paraense, especialmente pela atuação sensível dos órgãos do Ministério Público e Poder Judiciário, devendo assim ser reconhecido pela sociedade.”

O estagiário Marco Antônio Rocha complementou que “Apesar de um início completamente absurdo, o caso foi resolvido da melhor forma após uma análise lúcida onde o MP optou pelo caminho correto reconhecendo a atipicidade. E que a irretocável decisão que determinou o arquivamento do procedimento serviu também para reafirmar os direitos de atuação dos estagiários, conforme asseguram o Estatuto da OAB e o Regulamento Geral da OAB que na oportunidade, infelizmente, foram ignorados.”.

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, artigo 3°, § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima