Reza o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ - prestigiando, como disse outrora a FACULTATIVIDADE e não suposta "impositividade" da via extrajudicial - que:
"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Não restam dúvidas que a via extrajudicial é muito mais célere para a solução de Inventários, sendo importante recordar que nela deverão ser atendidos os seguintes requisitos: a) inexistência de herdeiros menores ou incapazes; b) inexistência de litígio/conflito entre os herdeiros; c) assistência obrigatória de ADVOGADO. Com relação ao requisito do TESTAMENTO é preciso anotar desde já que muitas Corregedorias Gerais das Justiças já autorizam a lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento se houver, previamente, autorização judicial permitindo a solução pela via cartorária. Aqui no Rio de Janeiro por exemplo a regulamentação existe desde 2017 e o inciso II do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais aponta:
"Art. 286. (...).
II - O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes".
O STJ com todo acerto assim já se manifestou:
"REsp 1808767/RJ. J. em: 15/10/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. (...). 4. A" mens legis "que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, O PROCESSO DEVE SER UM MEIO, E NÃO UM ENTRAVE, PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do TESTAMENTO. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido".
A análise pelo Advogado responsável pelo caso é extremamente importante para identificar a viabilidade e vantagens, a depender do estágio do processo, sobre a conversão, custos etc.
Por Julio MartinsFonte: www.juliomartins.net
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!