Mamãe faleceu mas sou o único filho vivo hoje. Meus sobrinhos têm algum direito?

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O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) da seguinte forma:

"(...) Opinamos ser o DIREITO REPRESENTATIVO nada mais do que uma SUBSTITUIÇÃO EX LEGE, em que o herdeiro sobrevivente representante herda no lugar do herdeiro faltante representado (arts. 1.851 e 1.853 do Código Civil), sub-rogando-se nos direitos e deveres deste. Neste diapasão, o representado é aquele que FALECEU ANTES do autor da herança, em pré-morte real, em pré-morte assemelhada à morte real, ou ainda, pela declaração, proferida antes da abertura da sucessão do autor da herança, de morte presumida, derivada da qualidade de ausente patrimonial".

É preciso investigar sempre no caso real analisado se há de fato o FALECIMENTO PRÉVIO em relação ao autor da herança e, se o hipotético representado deixou descendentes. Importante também destacar que a expressa letra da Lei já destaca (art. 1.852) que "o direito de representação dá-se na LINHA RETA DESCENDENTE, mas nunca na ascendente" - ou seja, somente os descedentes do herdeiro pré-morto - sem limite de gerações - poderão receber pelo falecido e jamais seus ASCENDENTES.

Por fim, necessário observar que tratando-se de Direito de Representação a transmissão da herança se dá direto do Autor da Herança em favor do Representante do Pré-morto, havendo, por isso mesmo, APENAS UMA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (ITCMD), diferentemente de quando existem herdeiros do herdeiro já falecido mas que não é PRÉ-MORTO e sim PÓS-MORTO (ou seja, morreu DEPOIS do autor da herança) - e tudo isso em respeito ao Direito de Saisine (art. 1.784 do CCB). A jurisprudência do TJRO já teve oportunidade de chancelar esse entendimento:

"TJRO. 0804142-64.2019.822.0000. J. em: 19/11/2020. Agravo de instrumento. Declaração do bem e pagamento do imposto devido. Lei local. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PÓS-MORTO. Inexistência. Alvará para transferência de veículo. Juízo de cautela. O fato dos interessados afirmarem que o bem passará a pertencer à meeira por ocasião da partilha, não exclui a declaração do bem e do pagamento do imposto devido, que conforme art. da Lei 959/2000, incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito. INEXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE HERDEIRO PÓS-MORTO, pois, em razão do princípio da saisine, houve a transferência do patrimônio ao herdeiro vivo quando do falecimento dos autores da herança (momento da abertura da sucessão) (...)".


By Julio
Fonte: www.juliomartins.net

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