"(...) Opinamos ser o DIREITO REPRESENTATIVO nada mais do que uma SUBSTITUIÇÃO EX LEGE, em que o herdeiro sobrevivente representante herda no lugar do herdeiro faltante representado (arts. 1.851 e 1.853 do Código Civil), sub-rogando-se nos direitos e deveres deste. Neste diapasão, o representado é aquele que FALECEU ANTES do autor da herança, em pré-morte real, em pré-morte assemelhada à morte real, ou ainda, pela declaração, proferida antes da abertura da sucessão do autor da herança, de morte presumida, derivada da qualidade de ausente patrimonial".
É preciso investigar sempre no caso real analisado se há de fato o FALECIMENTO PRÉVIO em relação ao autor da herança e, se o hipotético representado deixou descendentes. Importante também destacar que a expressa letra da Lei já destaca (art. 1.852) que "o direito de representação dá-se na LINHA RETA DESCENDENTE, mas nunca na ascendente" - ou seja, somente os descedentes do herdeiro pré-morto - sem limite de gerações - poderão receber pelo falecido e jamais seus ASCENDENTES.
Por fim, necessário observar que tratando-se de Direito de Representação a transmissão da herança se dá direto do Autor da Herança em favor do Representante do Pré-morto, havendo, por isso mesmo, APENAS UMA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (ITCMD), diferentemente de quando existem herdeiros do herdeiro já falecido mas que não é PRÉ-MORTO e sim PÓS-MORTO (ou seja, morreu DEPOIS do autor da herança) - e tudo isso em respeito ao Direito de Saisine (art. 1.784 do CCB). A jurisprudência do TJRO já teve oportunidade de chancelar esse entendimento:
"TJRO. 0804142-64.2019.822.0000. J. em: 19/11/2020. Agravo de instrumento. Declaração do bem e pagamento do imposto devido. Lei local. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PÓS-MORTO. Inexistência. Alvará para transferência de veículo. Juízo de cautela. O fato dos interessados afirmarem que o bem passará a pertencer à meeira por ocasião da partilha, não exclui a declaração do bem e do pagamento do imposto devido, que conforme art. 2º da Lei 959/2000, incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito. INEXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE HERDEIRO PÓS-MORTO, pois, em razão do princípio da saisine, houve a transferência do patrimônio ao herdeiro vivo quando do falecimento dos autores da herança (momento da abertura da sucessão) (...)".
By Julio
Fonte: www.juliomartins.net
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