O Presidente da República pode ou não ser obrigado a depor na CPI da Covid?

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Por @phlpeixoto | Com o avanço dos trabalhos da CPI da pandemia, após a oitiva de Ministros, ex-Ministros, Secretários, empresários etc., os senadores cogitam convocar o Presidente da República para prestar depoimento sobre a condução política e o programa de vacinação. Neste contexto, do ponto de vista constitucional, lançam-se as seguintes questões: há essa possibilidade? Há a obrigatoriedade no comparecimento? O que diz a Constituição Federal e as leis?

A Constituição da República, a Lei 1.579/1952 (CPIs), bem como os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado são silentes, ou seja, nada dizem a respeito da possibilidade de uma Comissão Parlamentar de Inquérito obrigar o Presidente da República a prestar depoimento. Expressamente, o art. 50 da Constituição Federal, trata apenas da convocação de Ministros de Estados ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, sendo que a ausência sem justificação adequada de um deles configura crime de responsabilidade. Por tal razão, a ausência de norma expressa acerca do depoimento do presidente da República abre caminho para duas interpretações. 

Em primeiro lugar, há o entendimento prevalecente de que o Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas ou comissões não podem obrigar o Presidente da República (Chefe do Executivo) a prestar depoimento em CPI, sob pena de violação do princípio da separação e independência dos Poderes. Embora na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não haja decisão específica sobre o Presidente da República, encontram-se decisões acerca da impossibilidade de convocação de Governadores em CPIs, conforme decisão proferidas na ADI 111-BA e no MS 31689-MC. Em 28/05/2021, em decorrência de requerimento formulado na CPI da pandemia para convocação de Governadores de Estado, houve a propositura da ADPF 848 que se encontra pendente de julgamento.

De qualquer forma, salienta-se que, ainda que sem caráter obrigatório, o Legislativo pode convidar o Presidente da República a depor como investigado na CPI, sendo facultativo seu comparecimento. Caso compareça, obviamente, não precisará responder as perguntas que possam incriminá-lo.

Em contrapartida, há outra interpretação pouco aceita no sentido de permitir a convocação do Chefe do Executivo, de acordo com a redação do art. 58, inciso V, da CF/88 e art. 2º, “caput”, da Lei 1.579/52 que dá competência às Comissões para solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Ocorre que a utilização do verbo “solicitar” em vez de “convocar”, enfraquece um sentido de obrigação e sim de mera faculdade ou cortesia entre os poderes.

Com efeito, na condição de investigado, não há obrigação do Presidente da República ser convocado para prestar depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito. Porém, não se pode olvidar que, o ordenamento jurídico brasileiro, autoriza a intimação do Presidente da República para prestar depoimento na condição de testemunha, nos termos do art. 221, §1º, do Código de Processo Penal, sendo facultada a apresentação do depoimento por escrito, inclusive.

Por fim, não se descarta a hipótese de judicialização de eventual pedido de convocação do Presidente da República pela CPI da pandemia, o que dará ao Supremo Tribunal Federal nova oportunidade de interpretar o texto constitucional.
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Por Paulo Henrique L. Peixoto, Mestre em Direito Político e Econômico. Professor de Direito Constitucional no Damásio Educacional e IBMEC-SP. Advogado e consultor jurídico.

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