Como assim seu cliente não vai participar da audiência?

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Em um caso do escritório, optou-se pela não participação do acusado da audiência em que seriam ouvidas as testemunhas de acusação.

O cliente respondia por tráfico e associação para o tráfico. Em tese, foi visto em atitude suspeita, teria fugido da abordagem para dentro de uma residência, não sendo localizado na mesma, assim, não havendo prisão em flagrante.

O motivo da decisão é em razão do atropelo de garantias em relação ao reconhecimento de pessoas, onde muitas vezes, o magistrado simplesmente pede para testemunha olhar para o lado, para identificar o acusado, e desta maneira consolida o reconhecimento em juízo, desprovido de qualquer forma.

No caso em tela, em audiência virtual, não muda muita coisa, apenas se pede para que a testemunha reconheça o acusado que está com o rosto estampado na tela do monitor.

Na residência em que o cliente teria ingressado, os agentes policiais não demonstraram por onde poderia ter saído. Nela, foi “encontrada” certa quantidade de droga e um crachá que identificava o acusado. A casa era de sua ex-mulher, e o crachá era de um vínculo empregatício de pelo menos 5 anos atrás.

Os policiais diziam se tratar do réu pois já o conheciam de vista, mesmo não sabendo explicar de onde e de quais ocorrências, pois inexistentes.

Este relato abriria margens para se falar de muitos problemas do processo penal, seja o depoimento policial, que é considerado o manto sagrado da prova penal pelo judiciário, a entrada no domicílio em período noturno, ou, o fato de o réu estar sendo processado por conta de um crachá.

No entanto, o que será abordado aqui é o problema da utilização equivocada da revelia no processo penal.

No início da audiência, ao registrar para o magistrado que o réu não acompanharia o ato, o Ministério Público não concordou com a medida, alegando que, assim, “o ato seria nulo”, e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.

A defesa explicou para o representante ministerial que ele havia se equivocado, pois o instituto da revelia, no processo penal, não resultaria em absolutamente nenhum efeito efetivo sobre a ação em curso.

Diferente do processo penal, a revelia, no processo civil, ocorre, quando o réu intimado não contesta a ação, tendo como resultado, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).

Ora, não há qualquer hipótese no processo penal em que os fatos se presumem verdadeiros pela ausência de manifestação do réu. Devido ao princípio da presunção de inocência, o acusado entra inocente no processo, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar o contrário.

Ainda que preso por outro fato, o réu não tinha obrigação de participar do ato, poderia sim negar-se a participar, diferentemente do réu solto que possui contra si cautelar que o obriga ao comparecimento a todos os atos do processo.

Conforme mencionado por Aury Lopes Jr (2021, p. 609), “pela enésima vez, é inadequada a utilização deste instituto no processo penal, da inércia do réu nenhum prejuízo pode brotar”.

A “revelia” é carregada de conotação negativa, extremamente pejorativa, significando ultraje, desdém, ilícito, rebeldia, conforme explica Delmanto Junior (2004, p.71).

No entanto, a jurisprudência continua a utilizá-la, em que pese, não aplicar os efeitos do processo civil, pois inviáveis. A revelia é comumente utilizada para se referir ao previsto no art. 367, do CPP, que dispõe:

"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

No presente caso, o réu se fez presente pelo seu procurador constituído, estando no exercício de seu direito. É comum que representantes ministeriais e magistrados tentem persuadir o advogado, mencionando que será decretada a revelia do seu cliente, mas em que pese o termo pejorativo, que carrega uma carga negativa, isso só significa que o processo seguirá “sem a presença do acusado” e que ele não será intimado para os próximos atos (salvo sentença condenatória, art. 392, CPP), apenas.

Porém, há obrigação de intimação da defesa dos atos do processo, sob pena de nulidade absoluta, logo, não havendo possibilidade de prejuízo real para o acusado, que pode nos próximos atos se fazer presente.

Com isso, saiba que muitas vezes ao levar o réu para audiência você pode colocá-lo na linha de tiro da acusação, pois é natural que os agentes policiais queiram confirmar sua versão e justificar o que alegam, fazendo inclusive reconhecimentos infundados, péssimo, mas totalmente comum. Neste caso, o comparecimento do cliente daria aos agentes policiais a possibilidade de reconhecê-lo, ainda que de forma injusta, o que ainda não havia sido feito em nenhuma fase da persecução.

"Assim mesmo como o senhor ouviu excelência, ele se fará presente pelo seu defensor constituído.

REFERÊNCIAS

DELMANTO JUNIOR, Roberto. Inatividade do processo penal brasileiro. São Paulo. RT, 2004.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. Editora Saraiva 2021
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Felipe Gonçalves Geitens e Tamara Maura da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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