Juíza anula todos os atos praticados por advogado impedido de atuar no processo

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Via @consultor_juridico | Os princípios da moralidade e da ética da OAB devem se sobrepor ao da segurança jurídica quando advogado impedido exerce a advocacia e causa prejuízos à outra parte.

Esse foi o entendimento da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém para declarar inexistente todos os atos praticados pelo advogado do autor no período de 04/05/2015 a 08/01/2016, por estar impedido de exercer a advocacia.

No caso, o réu interpôs embargos à execução alegando que o advogado do autor foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Executivo de Gabinete na Prefeitura Municipal de Bragança (PA). Durante oito meses, o advogado teria exercido cargo incompatível com a advocacia, motivo pelo qual os atos processuais desse período deveriam ser considerados nulos.

Afirmou ainda que a incompatibilidade é pública e notória, pois, além do advogado do autor ter sido empossado em cerimônia pública, a função consta de seu currículo lattes. Por fim, pediu a suspensão da execução e a desconstituição das penhoras feitas.

A juíza Andréa Cristine Corrêa Ribeiro ressaltou que o embargante, ao tomar conhecimento dos fatos, procedeu à consulta perante o tribunal de ética e disciplina da OAB-PA, obtendo, como resposta, que o cargo de secretário municipal de gabinete é incompatível com o exercício da advocacia.

Então, conforme a consulta, o advogado estava totalmente proibido de advogar, ou seja, não possuía capacidade postulatória na época do processo, o que gera nulidade absoluta — explicou a juíza.

Segundo ela, o autor entrou com recurso inominado, no qual o dano moral foi majorado pelo Tribunal de Justiça para 40 salários-mínimos. Esse aumento só é possível nos juizados especiais em causas com assistência de advogado, demonstrado o efetivo prejuízo causado para a embargante à atuação do advogado impedido.

Para demonstrar a imparcialidade do feito e garantir a segurança jurídica, Ribeiro entendeu que devem ser anulados todos os atos praticados a partir do recurso inominado, quando o advogado estava impedido de atuar. Determinou assim a imediata suspensão dos atos de execução, em especial da penhora mensal do salário da executada.

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0003246-87.2012.8.14.0302

Fonte: Conjur

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