[ATUALIZAÇÃO] BPC LOAS em 2021 - novas regras da Lei 14.176/2021

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Por @alestrazzi | Quais são as novas regras do BPC (LOAS) em 2021? Entenda toda a confusão e o critério de renda per capita recentemente definido pela Lei 14.176/2021.

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1) Introdução

Como o direito previdenciário é muito dinâmico, estamos sempre antenados para atualizar nossos artigos e trazer as informações mais recentes para vocês (por isso, fica a dica para que se atentem a data de publicação do artigo pois, sempre que atualizamos, nós alteramos a data para a pessoa saber de quando é a informação! 😉).

No artigo de hoje, irei atualizá-los sobre as regras de concessão do BPC/LOAS em 2021, especialmente com relação à mudança no critério de renda trazida pela MP n. 1.023/2020 e pela Lei n. 14.176/2021.

Corre, porque este artigo está realmente imperdível!

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2) O que é o BPC?

A assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal.

Sua principal característica é a destinação ampla, ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios. 

Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados. ⚖️

Dentre os objetivos da assistência social, está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

Tal benefício é pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.

⚠️ Mas atenção: não se trata de uma aposentadoria (que é um benefício previdenciário), e sim de um benefício assistencial (não têm direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário).

Por exemplo, um idoso que não preenche os requisitos de miserabilidade, não poderá receber o BPC, mesmo que tenha mais de 65 anos de idade. 

É muito importante que você instrua seus clientes, amigos e familiares sobre este ponto, pois conheço pessoas que tiveram uma ideia equivocada sobre o BPC e acabaram ficando sem receber benefício algum na velhice. 😔

Dá uma olhada nesses casos concretos sobre BPC e LOAS para você entender melhor o que estou falando. Pode ser que um deles seja semelhante a algum caso seu! 

2.1) O nome correto é LOAS ou BPC?

LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Já BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada.

Comumente, as pessoas acabam utilizando os dois termos para se referirem ao benefício. No entanto, é preciso ter em mente que o termo correto é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada).

👉🏻 Caso você queira aprender um pouco mais sobre a LOAS, o Dr. Bruno preparou este outro artigo completo para você: LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?.

3) Novidade no requisito da renda per capita em 2021

3.1) MP n. 1.023/2020: renda inferior a ¼ do salário-mínimo

Em 31 de dezembro de 2020 (sim caros leitores, na véspera de ano novo!) foi publicada a MP n. 1.023/2020, que alterou art. 20, §3º, inciso I, da LOAS, passando a constar a seguinte redação:

“Lei n. 8.742/1993, Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  [...] 

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)” (g.n.)

Conforme explicarei a seguir, o dispositivo já havia sido alvo de alterações em 2020, sendo que a mais recente até então tinha se dado em razão da Lei n. 13.982/2020, que fixou o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo.

⚠️ No entanto, essa disposição da Lei n. 13.982/2020 só valia até 31 de dezembro de 2020, de modo que nós estaríamos sem critério legal de renda para o BPC a partir de 1º de janeiro de 2021, uma lacuna que me preocupava.

Com a modificação trazida pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício. 

E note a diferença sutil: antes da referida MP, o critério de renda era ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Com a MP, o critério de renda passou a ser exclusivamente inferior

Parece bobagem, mas foi o suficiente para impedir milhares de pessoas de conseguir o benefício administrativamente… 😔

A boa notícia é que recentemente tivemos outra atualização no critério de renda (dessa vez, para beneficiar os requerentes)! 

3.2) Lei n. 14.176/2021: renda igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo

Felizmente, em 23 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176/2021 que estabeleceu um novo critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC

“Nossa Alê, e por que essa lei me parece familiar?” 🤔

Pois é, muito provavelmente você já ouviu falar desta lei recentemente, porque foi ela que regulamentou o auxílio-inclusão, o “novo” benefício do INSS (destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave que preencherem certos requisitos de concessão). 

Para lhe ajudar a se atualizar e entender quem tem direito a esse benefício, publiquei um artigo super completo aqui no blog: Auxílio-inclusão: novo benefício do INSS para pessoa com deficiência. Se você é advogado previdenciarista, não deixe de ler! Tem até um modelinho de brinde 😉

👉🏻 Mas voltando à questão do novo critério de renda per capita familiar do BPC, a Lei n. 14.176/2021 alterou novamente a LOAS, revogando o inciso I do art. 20, §3º e deixando apenas o §3º, que passou a constar com a seguinte redação:

“Lei n. 8.742/1993, Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  [...] 

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” (g.n.)

Ou seja: Tudo voltou a ser como era antes da MP n. 1.023/2020, de modo que a renda per capita familiar mensal foi fixada novamente como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo (e essa mudança já passou a valer a partir de 23 de junho de 2021, data da publicação da lei).

Uma bagunça, né? Muito triste ver como as coisas mudam de uma hora para outra nesse país... 😖

Porém, pelo menos essa alteração irá beneficiar milhares de famílias que, pelo critério de renda anterior, não preencheriam os critérios de concessão (como expliquei lá atrás). 🙏🏻

Ah, mas não foi só essa mudança que a Lei n. 14.146/2021 trouxe não!

A norma revogou o art. 20-A da LOAS, que havia sido incluído pela Lei n. 13.982 em abril de 2020 e previa que, em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o critério de aferição da renda poderia ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

👉🏻 Mas, por outro lado, também acrescentou o §11-A ao art. 20 da LOAS, que trouxe uma nova possibilidade (discricionária) de ampliação do critério de renda para até ½ (meio) salário-mínimo. Olha só: 

“Lei n. 14.176/2021, art. 1º:  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.” (g.n.)

Também foi acrescentado à LOAS o art. 20-B, que fala sobre os elementos de avaliação das provas da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade:

“Lei n. 14.176/2021, art. 1º:  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I - o grau da deficiência;

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." (g.n.)

Esse §11 da LOAS (a que os dispositivos citados fazem referência) está incluído desde 2015, pela Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

🧐 Veja o que ele diz:

“Lei n. 8.742/1993, art. 20, §11: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (g.n.)

Porém, confesso que não encontrei essa norma, de modo que não sei se o INSS já disciplinou a questão ou não. 

Se vocês conhecerem esse regulamento, deixem o link nos comentários, aí eu adiciono nesse artigo, ok? 😉

Não me surpreenderia se isso ainda não existisse, como já aconteceu com tantas outras matérias previdenciárias (inclusive, com o próprio auxílio-inclusão, que foi criado em 2015 e só foi regulamentado em 2021). Mas me avisem se souberem de algo!

⚠️ E um detalhe importante: de acordo com a Lei n. 14.176/2021, essa possibilidade de ampliação do critério de renda (prevista no §11-A e no art. 20-B) só começa a valer em 1º de janeiro de 2022

Então ainda não poderemos tentar conseguir essa ampliação, será necessário aguardar para ver como isso será regulamentado. 

Ademais, o art. 6º, parágrafo único da mesma lei fala que essa ampliação fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

4) Conclusão

O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desigualdade social no país. 

Através dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência conseguem sair do estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida mais dignas. 😊

A possibilidade (discricionária) de ampliação do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo (contida na Lei n. 13.981/2020) com certeza iria beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.

No entanto, o enfrentamento da pandemia impediu que esta ampliação ocorresse e atualmente a Lei n. 14.176/2021 definiu que a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo

Apesar dos impasses político, jurídico e de saúde pública, o que nos cabe agora é manter a cabeça fria e continuar estudando, para podermos continuar lutando pelos direitos dos nossos clientes. ⚖️

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5) Fontes

AMADO, Frederico. A partir de 1.1.2021 não tem critério legal de miserabilidade no BPC/LOAS. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CJcN9yjrkFj/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de dezembro de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.981, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.981-de-23-de-marco-de-2020-249436587#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.742,do%20benef%C3%ADcio%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20continuada.>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-250915958>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de junho de 2021. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.176-de-22-de-junho-de-2021-327647403>. Acesso em: 12/07/2021.

BRASIL. Medida Provisória n. 1.023, de 31 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Medida Provisória n. 898, de 15 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de outubro de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv898.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Ministério da Cidadania e Gabinete do Ministro. Portaria Conjunta n. 3, de 5 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-3-de-5-de-maio-de-2020-255378352>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Ministério da Economia, Instituto Nacional do Seguro Social e Diretoria de Benefícios. Portaria Conjunta n. 374, de 5 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 2020. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-374-de-5-de-maio-de-2020-255375624>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 662/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880970>. Acesso em: 07/01/2021.

CARNEIRO, Bruno. LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/loas-beneficio/>. Acesso em: 07/01/2021.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.176/2021: fixa em 1/4 do salário-mínimo a renda mensal per capita para concessão do amparo assistencial e promove outras alterações no benefício. Dizer o direito, 2021. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/lei-141762021-fixa-em-14-do-salario.html>. Acesso em: 12/07/2021.

KAORU, Thâmara. Reforma da Previdência mudou BPC de idoso e deficiente pobres? Veja a regra. Economia Uol, 2019. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/12/19/bpc-reforma-da-previdencia-idosos-deficientes-baixa-renda-regras.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

PODER 360. Governo aciona STF contra alterações nas regras do BPC e cita covid-19. Poder 360, 2020. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/justica/governo-aciona-stf-contra-alteracoes-nas-regras-do-bpc-e-cita-covid-19/>. Acesso em: 07/01/2021.

STRAZZI, Alessandra. Analisando Casos Previdenciários: LOAS. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/casos-concretos-previdenciario-loas/>. Acesso em: 07/01/2021.

SODERO, Rodrigo. A MP 1.023/2020. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CJgmXsdjTp2/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 07/01/2021.

STRAZZI, Alessandra. BPC LOAS pode virar aposentadoria?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/bpc-pode-virar-aposentadoria>. Acesso em: 07/01/2021.

STRAZZI, Alessandra. Criança pode receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS)?. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/crianca-pode-receber-loas/>. Acesso em: 07/01/2021.

STRAZZI, Alessandra. Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/requerimento-bpc-loas/>. Acesso em: 07/01/2021.

STRAZZI, Alessandra. Portador de epilepsia tem direito a benefício do INSS?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/epilepsia-aposentadoria-inss/>. Acesso em: 07/01/2021.

VALENTE, Fernanda. Gilmar Mendes suspende lei que aumentou limite de renda para acesso ao BPC. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/gilmar-mendes-suspende-lei-aumentou-limite-renda-bpc?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter>. Acesso em: 07/01/2021.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

3/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Infelizmente para quem tem visao monocular, com essa Medida Provisória no inciso ll, tira o direito de praticamente todos os monoculares de ter direito ao Beneficio de prestação continuada, pós na maioria das vezes os monoculares não precisam de terceiros no dia a dia, mesmo com a aprovação da lei Amália Barros, agora em 2021, e se tornando Lei Federal retira praticamente a possibilidade deles usufruir desse benefício assistencial para prover sua própria manutenção, pós se trata que na maioria das vezes estão em situação de vulnerabilidade e miserabilidade, e o mercado de trabalho estar escasso de vagas para esses fins, caso esse inciso ll continue valendo será um caos aos monoculares que lutaram tanto pela aprovação da lei Amália Barros para agora ser frustrado 😞com essa Medida Provisória em seu inciso ll

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  2. Boa noite acho isso um absurdo , nosso governo era p dar direito ñ só p os idosos pq tem pessoas q tem problemas de saúde, estao fazendo do possível ao impossível p receber, eu tenho hérnia de coluna e ja tive avc, meu requerimento do inss estou esperando pq ainda edta em analise, e outras pessoas a mais, agora ajo interessante q se fosse um jogador ou mesmo do parlamento estaria ja se aposentado.... bom o correto e se esta com condições precarias ou doença ñ importa , o certo seria ñ so os idosos, direito seria p tds, Brasil do jeito q ta nunca vai p frente, se o governo ñ para com essa palhaçada de dar direito p uns e outros ñ, para mim pode entrar qualquer presidente vai continuar pior do q estar, eles sim estao bem , tem td do bom e do melhor até médicos p eles são especiais enquanto nos Brasileiros sempre sofrendo com a situação impecável.

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