As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, às visitas e alimentos do filho menor, o que foi homologado por sentença.
Porém, a mulher também pediu a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários. Ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus.
O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo o relator, desembargador Viviani Nicolau, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis.
"A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha", afirmou o magistrado, citando precedentes do STJ no mesmo sentido.
Nicolau também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, "nem moralmente aceitável", que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.
1020970-03.2020.8.26.0196
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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