No caso, três pessoas estavam sendo investigadas pela Polícia Federal por supostas irregularidade na aquisição de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, no contexto de enfrentamento da Covid-19.
Para requerer medidas cautelares, a PF e o Ministério Público Federal (MPF) alegaram que os respiradores haviam sido adquiridos “com recursos do Ministério da Saúde, repassados para fomento de combate à Covid-19”, o que justificaria a competência da Justiça Federal.
Então, a defesa suscitou, pela primeira vez, a incompetência absoluta do juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco ao argumento de que não teriam sido utilizadas verbas federais na aquisição dos equipamentos.
O juízo federal, todavia, não reconheceu a incompetência alegada, motivo pelo qual a defesa recorreu às instâncias superiores, que argumentaram que a existência ou não de envolvimento de verbas públicas federais nas irregularidades apuradas seria matéria que exigiria aprofundamento, o que não podia ser feito por Habeas Corpus.
Com o fim do inquérito policial, a PF concluiu que não houve uso de recursos federais na aquisição dos respiradores pulmonares, ou “mistura” entre verbas municipais e federais, o que caracterizaria a incompetência da Justiça Federal.
Assim, o Juízo da 36ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual. Porém, com fulcro na “teoria do juízo aparente” e “à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”, considerou válidos todos os atos praticados — inclusive as medidas cautelares e provas delas oriundas — até a decisão de incompetência.
Diante dessa decisão, os acusados impetraram pedido de Habeas Corpus. A defesa afirmou que não seria possível manter a validade das medidas cautelares e provas delas oriundas, pois a incompetência federal teria levado ao vício de todas as decisões desde o seu surgimento, principalmente por não se tratar de incompetência superveniente, mas, ao contrário, que já existia desde a instauração da investigação.
Decisão do TRF-5
O relator, desembargador federal Paulo Cordeiro, primeiramente, lembrou que as acusações são extremamente graves, pois, em tese, vislumbrou-se o desvio criminoso de recursos da saúde.Assim, para o relator, seria “leviano” esperar que um juízo federal, diante de inquérito instaurado pelo Departamento de Polícia Federal e de medidas cautelares requeridas pelo MPF, simplesmente se declarasse incompetente, com base em declarações e documentos apresentados justamente pelos suspeitos.
Entendeu que as autoridades agiram com a cautela merecida e esperada em face justamente da gravidade dos crimes, ainda mais nesse cenário de pandemia. Com o fim das investigações, e demonstração da inexistência de envolvimento de verbas federais, o juízo federal não demorou para declarar sua incompetência, pontuou o desembargador.
Assim, como o juízo federal se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual, Cordeiro ressaltou que será esse juízo, e não o TRF-5, quem enfrentará o que será — ou não — havido como nulo, considerando a boa-fé ostentada pelas autoridades envolvidas.
Sobre o tema, frisou que a má-fé não se presume: exige prova efetiva, ainda mais quando estamos diante de autoridades públicas de reconhecido preparo e respeito como é o caso dos juízes federais; dos procuradores da República; delegados federais.
Além disso, de acordo com o magistrado, os pacientes não estão na iminência, ou sofrendo qualquer ameaça a direito, seja de ser julgado por autoridade incompetente, seja de ser tolhido em sua liberdade de locomoção. Logo, não existe interesse jurídico que sustente o Habeas Corpus, concluiu o julgador.
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0807742-32.2021.4.05.0000
Com informações da Conjur
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
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