TJ-SP anula provas obtidas em busca pessoal feita por segurança particular

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Via @consultor_juridico | A segurança pública é exercida pelos órgãos referidos no rol taxativo do artigo 144 da Constituição da República e que a busca pessoal, a não ser quando realizada pela própria autoridade policial ou judiciária, não prescinde de mandado judicial, nos termos dos artigos 241 e 244, ambos do Código de Processo Penal, devendo observar ainda as hipóteses disciplinadas pelo artigo 240,.

Com base nesse entendimento, o juízo da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular provas obtidas em revista pessoal realizada por segurança do Metrô de São Paulo.

Os julgadores entenderam que os profissionais de segurança só poderiam ter detido o acusado e lembraram que, "em se tratando de diligência tipicamente policial, não pode ser realizada sequer por agentes da Guarda Civil Municipal fora da mencionada hipótese legal [flagrante delito]".

Os desembargadores também apontaram a necessidade de mandado judicial para realização de busca pessoal, conforme dispõe o Código de Processo Penal, reconhecendo, assim, a ilicitude da prova obtida e absolvendo o acusado.

"Destarte, não há prova da materialidade ou autoria delitiva que tenha sido colhida de fonte independente da ilícita apreensão das substâncias, de modo que a solução absolutória se apresenta como a única adequada para a espécie", diz trecho da decisão.

Segundo os autos, o acusado pulou a catraca da estação da CPTM e foi abordado por dois agentes de segurança que o perseguiram e, após abordagem e revista, encontraram porções de drogas em sua mochila. Só então encaminharam o acusado para uma delegacia de polícia.

Em primeira instância, o acusado foi condenado à pena de 6 meses de prestação de serviços à comunidade, por posse de drogas para consumo pessoal. Dessa forma, a Defensoria Pública apresentou recurso de apelação ao TJ-SP, apontando que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das polícias federal, civil e militar, conforme dispõe a Constituição Federal.

 "O réu não tinha sequer a obrigação de se sujeitar a revista feita pelos agentes de segurança da CPTM, já que referida revista pessoal sequer está autorizada por lei", afirmou a Defensora Pública Fabiana Camargo Miranda Guerra, que atuou no caso.

Ela também explicou que a situação não é equiparada à abordagens realizadas dentro de supermercados, uma vez que, em tais situações, pode-se falar em flagrante delito. No entanto, pular a catraca do metrô "não constitui situação de flagrante pelo crime de tráfico de drogas que justificasse a detenção do acusado pelos seguranças".

1522095-47.2020.8.26.0228

Fonte: Conjur

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