Arrematei um imóvel em Leilão mas o mesmo está ocupado. Cabe indenização por Danos Morais?

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Por @juliomartinsnet | O ARREMATANTE deve procurar um Advogado sim, mas não para postular indenização por danos morais em face do ocupante/ex-mutuário/terceiros ou mesmo da Credora/Exequente que promoveu a retomada do imóvel e a expropriação. A bem da verdade, o pretendente à arrematação do imóvel deveria ter feito algo que poucas pessoas hoje em dia - lamentavelmente - fazem: LER. Deveria ter lido o Edital pois por certo nele deve constar a usual previsão de que o imóvel estaria ocupado e que o adquirente o receberia no estado em que se encontrava, devendo adotar as medidas cabíveis à desocupação do mesmo, assumindo riscos decorrentes da ocupação irregular...

É muito importante destacar que o pretendente/adquirente só participa da "licitação" aceitando as condições. Ele precisa aderir e, assim o fazendo, aceita e vincula-se a todas as condições expressamente lançadas no edital. No caso de imóvel arrematado e ocupado pelo ex-mutuário/executado, caberá sim ao adquirente, a fim de assegurar o REGULAR EXERCÍCIO DA POSSE a adoção das medidas para a retirada do ocupante que injustamente esteja ocupando seu imóvel, dentre elas, a Ação de Imissão de Posse.

Na lição do Ilustre Advogado Dr LUIZ ANTONIO SCAVONE JR (Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 2020),

"A ação de imissão de posse pode ser ação real ou não, dependendo de seu fundamento (causa de pedir): direito real ou pessoal (...). No caso de arrematação de imóvel se vislumbra uma das aplicações mais claras da ação de imissão de posse. Com a penhora, o ocupante ou proprietário que participou da relação jurídica processual executiva passa de possuidor a depositário, ensejando a imissão de posse por simples requerimento do arrematante e expedição de mandado de imissão".

Recorda por fim o preciso Mestre que, no caso da arrematação em hasta pública - praça é necessário observar que, se o imóvel for ocupado pelo executado a imissão se dará nos próprios autos da execução mediante simples requerimento do arrematante e expedição de mandado. Já no caso de imóvel ocupado por terceiros que não foram parte na ação de execução o remédio será a ação de imissão de posse por procedimento comum.

O TRF1 já enfrentou questão conforme a ora analisada, decidindo com acerto sobre a inexistência de danos morais face ao ônus do adquirente pela adoção de medidas para desocupação do bem:

"TRF1. 00004542820044013701. J. em: 30/01/2019. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. DESOCUPAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUTAL. CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NÃO OCORRÊNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO. (...) II - A expressa previsão editalícia e contratual - a que aderiu o licitante -, no sentido de que caberá ao arrematante/adquirente do imóvel as medidas necessárias à desocupação do imóvel e informado em seu anexo quais se encontravam nessa condição (ocupados), descaracteriza a ocorrência de danos morais e materiais amparados em suposto e inexistente ato ilícito por parte da Caixa Econômica Federal, sob tais fundamentos. Precedentes. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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