Artigo 6º do provimento da OAB sobre publicidade é flagrantemente ilegal

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Por meio do parágrafo único do artigo 6º do Provimento 205/2021, a OAB nacional estabeleceu que "fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional".

Perceba-se de imediato que o Provimento 205/2021 não é, por óbvio, uma lei, trata-se de uma norma infralegal que não se submete ao processo legislativo das leis que tramitam nos parlamentos do Poder Legislativo.

Pois bem, guardemos tal informação: o Provimento 205/2021 da OAB é uma norma regulamentar infralegal, e não uma lei.

Posto isso, pontue-se que conforme dicção do §1º do artigo 1º da Lei nº 13.874/2019, os termos da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica serão aplicados nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, inclusive sobre o exercício das profissões, e aqui, repita-se: inclusive sobre o exercício das profissões.

Pois bem, inequivocamente enquadram-se no espectro de aplicação da Lei da Liberdade Econômica não só todos os conselhos de fiscalização profissional (autarquias ligadas à Administração Pública federal) como também a OAB (entidade de natureza sui generis segundo o STF na ADI 3.026/DF), haja vista que não há nesse aspecto qualquer discrímen válido entre as relações jurídicas sobre o exercício das profissões entre os advogados e a OAB e os demais profissionais com seus respectivos conselhos.

Veja, no caput do artigo 4º da Lei nº 13.874/2019 impõem-se deveres absenteístas na regulação exercida não só pela Administração Pública (conselhos profissionais), como também pela OAB (entidade vinculada aos efeitos da lei), e, entre eles, o inciso VIII claramente impede a restrição ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico que não esteja prevista em lei federal.

Repise-se: a restrição ao uso e ao exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico deve constar de leis federais, e não de meros regulamentos infralegais.

Ora, como já fizemos questão de ressaltar, o Provimento 205/2021 da OAB é uma norma regulamentar infralegal.

Diante do que dispõe o inciso VIII do artigo 4º da Lei da Liberdade Econômica, a vedação contida no parágrafo único do artigo 6º do Provimento 205/2021 é flagrantemente ilegal.
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Aldem Johnston Barbosa Araújo é advogado de Mello Pimentel Advocacia.
Fonte: Conjur

2/Comentários

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  1. [In reply to Direito News® Prime]
    O colega autor do texto se esquece que, segundo o art. 54, inciso V, da Lei n. 8.906, compete ao Conselho Federal da OAB "editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários".

    Só tal norma já basta para derrubar a tese de que não haveria competência à entidade para regulamentar a atividade do advogado.

    Todavia o equívoco do autor do texto não para por aí, ele peca ao confundir "publicidade" com "comportamento", seu texto critica diretamente a norma que veda "ostentação" do advogado. Com efeito, o termo ficou muito vago e poderia ter sido lapidado em uma norma mais objetiva, tecnicamente é preferível sempre que os regramentos sejam escritos com atenção a isso.

    Contudo, o que se está coibindo é um comportamento incompatível com a nobreza da profissão. A prática que se convencionou a chamar nas redes sociais de "ostentação" é um hábito cafona que abala ainda mais a já muito deteriorada imagem da classe dos advogados que deve prezar por uma imagem de decoro social, pois não se trata de uma profissão qualquer.

    À advocacia são conferidas prerrogativas que nenhuma outra profissão particular possui, somos a única classe mencionada expressamente no texto constitucional, todos esses poderes inspiram que se preze por eles mantendo uma conduta ilibada.

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  2. Esse provimento não diz respeito a censura
    do lifestyle de um advogado em suas redes pessoais ou até mesmo profissionais. A medida veio para frear práticas que na verdade só atrapalham o exercício da advocacia, onde essas pessoas associam fortunas ao ganho na profissão, assim vendendo falsas promessas. Ele só irá barrar as pessoas com má indole.

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