Chico Buarque deve ser indenizado por uso indevido de capa de álbum

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Via @consultor_juridico | O direito de imagem não é mitigado em casos de uso reiterado sem autorização. Assim, o 6º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou uma desenvolvedora de softwares a indenizar em R$ 25 mil o cantor Chico Buarque porque a empresa usou a capa de um álbum do artista em uma propaganda.

A empresa, que desenvolve aplicativos para clínicas e consultórios, publicou nas redes sociais a capa do álbum "Chico Buarque de Hollanda", de 1966 — duas imagens do cantor, uma delas sorrindo e a outra com uma expressão séria. A publicidade, veiculada no Facebook e no Instagram, era acompanhada da frase: "A possibilidade de atender de qualquer lugar e ter consultas com pacientes de todo o mundo deixa a gente igual o segundo Chico Buarque aí em cima".

O artista alegou que a capa do seu álbum de estreia teria sido usada de forma comercial sem a sua autorização. Por isso pediu, a remoção do anúncio e o pagamento de indenização.

Já a empresa argumentou que a imagem seria popular na internet havia alguns anos. Divulgada frequentemente como um "meme", a capa já teria se desassociado do artista. Afirmou que não buscou vincular o nome e a imagem de Chico ao anúncio, mas apenas explorar os estados de humor estampados na figura.

Na sentença elaborada pelo juiz leigo, não foi constatada qualquer prova de autorização do autor para divulgação da imagem no anúncio. Além disso, o fato de a imagem ter sido usada indevidamente em outras oportunidades, por diversas pessoas, não descaracterizaria a conduta ilícita da ré.

"A violação a direito da personalidade dá ensejo à obrigação de indenizar, sendo irrelevante apurar a ocorrência de eventual prejuízo, pois o dano moral está devidamente demonstrado no momento em que reconhecido o uso inconsentido da imagem", diz a decisão.

Chico Buarque também havia movido a ação contra o Facebook, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à rede social, pois a propaganda já havia sido excluída da plataforma.

A decisão foi posteriormente homologada pela juíza Fernanda Rosado de Souza.

0061400-75.2021.8.19.0001

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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