A Defensoria pedia a redução das penas dos réus pelo afastamento da culpabilidade, que seria comum ao tipo penal. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, não conheceu o pedido, mas analisou a existência de ilegalidades aptas a ensejar a concessão da ordem de ofício. E, no caso, não as encontrou.
De acordo com o relator, a culpabilidade que permite o aumento da pena, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida como juízo da reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura dos atos praticados pelo réu. Ou seja, não se trata da culpabilidade para saber se houve ou não o crime, mas do grau de reprovação penal da conduta do agente a partir da análise de elementos concretos.
"No caso concreto, os pacientes extrapolam o razoável, uma vez que na conduta da subtração houve agressividade empregada contra criança de colo, filho da vítima, da qual retiraram a chupeta para apavorar ainda mais a mãe. Trata-se de fator que representa especial reprovabilidade e grande desvalor social", concluiu.
Fonte: www.bahianoticias.com.br
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