Requisito da publicidade pode ser flexibilizado em caso de união homoafetiva

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Via @consultor_juridico | O requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor das relações heteroafetivas para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal da vida a dois.

O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que reconheceu uma união estável homoafetiva post mortem — o autor da ação manteve o relacionamento com o companheiro até que a morte os separou, em 2018.

Ele contou que, durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel e que tinham o objetivo de constituir família. Relatou ainda que construíram um imóvel juntos e que há provas suficientes da existência da união estável. 

Em primeira instância, foi declarada a existência de união entre o autor e seu companheiro desde novembro de 2016 até a data da morte. No entanto, os pais do falecido recorreram com o argumento de que o fato de o autor e o filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura união estável. 

Os genitores defendem que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade, que seria, segundo eles, o mais determinante para o reconhecimento do vínculo. Pediram, assim, a reforma da sentença. 

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil. 

No entanto, no caso das relações homoafetivas, segundo o colegiado, o aspecto do convívio público não pode "guiar inteiramente a tomada de decisão". "Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material", diz o acórdão.

Pelo exposto, o colegiado entendeu que a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil "solteiro" em instrumentos contratuais não são elementos suficientes para descaracterizar a união. "Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família".

O colegiado salientou ainda que os elementos apresentados "demonstram, de forma suficiente e segura, a existência de uma união" entre o autor e o falecido. Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

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