Os autores, que residem nas proximidades estabelecimento réu, alegam que, por conta de uma licença especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local, que funciona como lanchonete, tem permissão para realizar bailes da terceira idade todos os sábados, até às 4h. Durante toda a madrugada ocorre aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno. De acordo com os requerentes, a realização dos bailes causa transtornos à vizinhança e afronta a legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que apenas atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até às 4h do dia seguinte, sendo o horário de funcionamento de estabelecimentos como o da ré restrito até às 2h.
Em seu voto, o relator da apelação, José Eduardo Marcondes Machado, destaca que a análise das provas dos autos evidenciou que as festas na via pública somente ocorreram em decorrência dos eventos promovidos pelo restaurante réu. No que tange aos alvarás especiais, embora a apelante alegue terem sido expedidos em conformidade com decreto municipal, o magistrado reconheceu o abuso do termo “eventual”, uma vez que as festas acontecem toda semana. “Colhe-se que a expedição de licença especial para funcionamento até às 4h do dia seguinte deve observar os seguintes critérios: i) atividades eventuais; ii) preferencialmente aos finais de semana ou vésperas de feriados; e iii) não perturbação da tranquilidade e sossego público”, escreveu. “Contudo, houve a concessão de alvará especial à apelante semanalmente. Este expediente, diga-se, afronta disposição do próprio decreto municipal. Primeiro porque o ente municipal olvidou a perturbação da tranquilidade e sossego públicos, que constituem o objeto da presente demanda. Segundo porque se o alvará é expedido preferencialmente aos finais de semana e de forma esporádica, a concessão para todos os sábados do mês esvazia o caráter de eventualidade da autorização trazida pela própria norma municipal”, apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000563-07.2019.8.26.0294
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet
Fonte: TJSP
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