Nunca me casei, sem pais vivos, filhos e irmãos. Para quem vai ficar minha herança?

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Por @juliomartinsnet | O sempre tratado aqui art. 1.829 descortina todos aqueles que para a Lei serão os destinatários por ordem de vocação hereditária para o recebimento de herança do falecido. Legitimados dessa forma, resta sempre estudar cuidadosamente as regras que seguem o referido art. 1.829 pois elas detalham ainda mais a referida vocação que vai permitir (ou não) o recolhimento da herança.

Segundo a regra do art. 1.839 do Códex, dentre os colaterais (que são chamados na inexistência de cônjuge sobrevivente, descendentes e ascendentes) o direito de receber herança vai somente até o 4º (quarto) grau:

"Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau".

Comentando o referido artigo, o ilustre Magistrado, Dr. MAURO ANTONINI (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 2021) ensina:

"O artigo complementa o art. 1.829, IV, aclarando que os colaterais chamados à sucessão são os até o 4º grau. Não havendo herdeiros das três classes precedentes, os colaterais herdam a totalidade da herança. Não havendo colaterais até o 4º grau, a herança será DEVOLVIDA AO PODER PÚBLICO (art. 1.844)".

Para os casos onde não existem nem mesmo parentes sucessíveis (ou seja, até o 4º grau - e ainda que existam outros herdeiros ainda mais afastados - portanto sem capacidade sucessória) a herança deverá ser recolhida pelo Muncípio, Distrito Federal (se este for o caso) ou pela União, senão vejamos:

"Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal".

Importante destacar que se houver TESTAMENTO este deverá, por óbvio, ser examinado já que este poderá dar destinação ao patrimônio do morto para outrem, sem mesmo qualquer vínculo de parentes inclusive, como sempre falamos aqui. Dessa forma, como reconhece doutrina e jurisprudência, não havendo parentes sucessíveis (ou seja, alinhados à capacidade sucessória determinada em Lei) o Poder Público deve mesmo recolher a herança:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – HERANÇA JACENTE – DECISÃO QUE INDEFERE HABILITAÇÃO DE SUPOSTO HERDEIRO – INCONFORMISMO DESTE – REJEIÇÃO – (...) E se o autor da herança não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, nem colateral até o quarto grau, deve ser observada a regra sobre herança jacente – Parente estrangeiro de QUINTO GRAU COLATERAL que não tem capacidade sucessória - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP. 2205575-73.2020.8.26.0000. J. em: 11/11/2020)

"CIVIL. HERANÇA JACENTE. Parentesco em SEXTO GRAU que não caracteriza vínculo sucessório. (...). I- Embora o art. 331, do Código Civil [de 1916] estabelece serem"parentes", em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêem de um só tronco, sem descenderem uma das outras", o artigo 1.612, do Cód. Civil, afasta da sucessão os parentes acima do quarto grau -"se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados à suceder os colaterais até o quarto grau", entendendo-se a norma do art. 331, como norma de caráter geral de parentesco, enquanto que o art. 1.612 traça os pilares do direito sucessório. (...). III- Não deixando o"de cujus", cônjuge, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido, reconhece-se como JACENTE A HERANÇA, impondo-se a convolação do inventário em arrecadação, conforme de forma correta decidiu o eminente juiz, tornando-se necessária a nomeação de administrador, atentando-se para as circunstâncias do art. 1.594, do Código Civil [de 1916] (...)". (TJRJ. 00073259519988190000. J. em: 29/09/1998)

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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