Provas do STF não servem para ação contra Bolsonaro no TSE, diz MPE

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Via @consultor_juridico | As provas reunidas nos inquéritos que tramitam ou tramitaram no Supremo Tribunal Federal sobre a existência de organização criminosa a disseminar notícias fraudulentas e atentar contra instituições democráticas no Brasil não servem para comprovar se a chapa de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão usou disparos em massa para desequilibrar as eleições de 2018.

Com essa conclusão, o vice-procurador-geral Eleitoral Paulo Gustavo Gonet Branco enviou nesta semana manifestação ao Tribunal Superior Eleitoral defendendo a improcedência das duas ações de investigação judicial eleitoral que ainda restam para serem julgadas na corte.

Essas ações foram ajuizadas pela Coligação O Povo Feliz de Novo, do PT, e apontam suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por parte da chapa vencedora do pleito em 2018. Elas se baseiam em reportagens do jornal Folha de S.Paulo que mostraram o uso de disparos em massa no Whatsapp feito por empresários.

O julgamento das duas aijes aguardava o compartilhamento de provas do inquérito das fake news (Inq. 4.781), do inquérito dos atos antidemocráticos (Inq. 4.828) e do inquérito que apura a existência de uma quadrilha digital antidemocrática (Inq. 4.874), o que só foi feito pelo relator das investigações no STF, ministro Alexandre de Moraes, em setembro.

Ao analisar as provas, o Gonet Branco concluiu que nenhuma das linhas investigatórias que correm no STF tem convergência com a causa de pedir delineada na presente demanda. Os pontos de tangência são insuficientes para embasar a condenação, conforme a causa de pedir.

Quando os inquéritos apontam, por exemplo, a existência de um gabinete do ódio com estrutura de contas em redes sociais relacionada a servidores vinculados inclusive ao gabinete da Presidência da República para divulgar mensagens antidemocráticas, não traz subsídios para vincular essa atuação aos disparos em massa, especificamente.

Do mesmo jeito, quando indica o uso de perfis fictícios na propaganda eleitoral em 2018, não necessariamente trata dos mesmos perfis falsos que teriam sido usados no contexto da contratação de empresas de marketing para disparo de mensagem em massa.

Na manifestação, Gonet Branco avisa que o exame da pertinência temática entre os fatos indicados nos inquéritos do STF e os apontados na inicial das aijes não pode servir de causa para ultrapassar os limites objetivos fixados pelo autor na propositura das ações.

Sugeriu assim, expressamente, a aplicação do precedente firmado pelo TSE quando decidiu não cassar a chapa Dilma Rousseff-Michel Temer em 2017.

Naquele processo, a chapa vencedora de 2014 foi acusada de abuso de poder econômico ao não observar as regras para arrecadar e gastar recursos na campanha. Durante o processo, houve a tentativa de incluir, como provas, fatos relacionados à delação da Odebrecht.

Por maioria apertada de votos, o TSE definiu que a medida extrapolaria o que foi pedido na inicial da ação. Entendeu que seria um risco, pois poderiam levar ao julgamento e à eventual nulidade de atos de presidentes da República desde a época dos atos ilícitos descritos nos depoimentos.

O vice-procurador-geral Eleitoral cita também o princípio da congruência, responsável por fixar as fronteiros de conteúdo da sentença e que exige correção com o pedido e a causa de pedir.

"Não há, portanto, elementos de convicção bastantes, mesmo após o compartilhamento de dados obtidos de inquéritos do STF, para, observado o rigor exigido pela natureza das ações propostas, assentar-se a realidade da contratação pelos representados, por si mesmos ou por terceiros (pessoas jurídicas apoiadoras), de empresas digitais para disparos em massa, via Whatsapp, contra o PT e seus candidatos", concluiu.

Originalmente, haviam ainda outras duas ações, que o TSE resolveu julgar antes do compartilhamento. Em fevereiro de 2021, concluiu que não há provas do uso de disparos em massa pela campanha de Jair Bolsonaro.

Aije 0601771-28.2018.6.00.0000
Aije 0601968-80.2018.6.00.0000

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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