Condenado a cinco anos e seis meses de reclusão pelo concurso material dos delitos, o réu foi capturado no fim do mês passado, em Santos (SP), sendo libertado 13 dias depois. Gonçalves reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos dois crimes e decretou a extinção da punibilidade, conforme requereu o advogado Fábio Hypolitto no HC. "Há verossimilhança nas alegações do impetrante, no sentido da ilegalidade da prisão ocorrida em 28 de outubro de 2021", constatou o desembargador.
Em seu pedido de extinção da punibilidade, Hypolitto requereu que ao artigo 119 fossem conjugados outros dois, também do CP. Um deles é o 115, que prevê a redução pela metade do prazo prescricional aos menores de 21 anos, à data do crime, ou aos maiores de 70 anos, por ocasião da sentença. O outro é o 110, segundo o qual a pretensão executória, após o trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena aplicada, em obediência aos prazos previstos no artigo 109.
Diz o inciso IV, do artigo 109, que a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. O advogado observou que o cliente possuía 19 anos à época dos crimes (16 de outubro de 2013), sendo condenado a dois anos e seis meses de reclusão e a três anos, respectivamente, por tráfico e porte ilegal de arma, conforme acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal. A decisão de segunda instância transitou em julgado para a acusação e defesa em outubro de 2016.
O defensor ainda citou o artigo 112, I, do CP. Ele estabelece como início do prazo prescricional o dia em que a decisão condenatória se tornou irrecorrível para a acusação. Entre as regras mencionadas, a única circunstância que seria desfavorável ao réu é a da reincidência, pois implicaria o aumento da prescrição em um terço (artigo 110, parte final), mas ele é primário. "O acusado foi preso um ano após a prescrição da pretensão executória do Estado, logo, deve ser posto em liberdade", concluiu Hypolitto.
Testemunhos dos policiais
Dois policiais militares disseram que surpreenderam o rapaz com uma pochete contendo 185 porções de cocaína e R$ 43,05 em dinheiro, em Guarujá. Segundo os PMs, o acusado ainda portava na cintura um revólver calibre 38 com seis munições. O jovem negou o porte da arma e das drogas, alegando ser usuário e que apenas pretendia comprar no local da abordagem entorpecente para o próprio consumo. Sob a fundamentação de insuficiência de prova, o juízo da 1ª Vara Criminal de Guarujá absolveu o réu.O Ministério Público (MP) recorreu, pleiteando a condenação do réu pelos delitos de tráfico e porte de arma. Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento à apelação do MP, prestigiando a presunção de legalidade dos atos dos agentes públicos. Conforme o colegiado, os testemunhos dos policiais devem ser admitidos como verdadeiros, porque as suas versões são harmônicas entre si e não ficou demonstrada qualquer razão para colocá-las sob suspeita.
HC 2259096-93.2021.8.26.0000
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
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