O autor alegou que seria empregado da Prudential, contratado em 2014 e dispensado em 2020, na função de vendedor de seguros. Ele teria sido obrigado a constituir pessoa jurídica. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo e um total de R$ 23 milhões em verbas trabalhistas retroativas. A seguradora afirmou que ele teria trabalhado como corretor autônomo, em um contrato de franquia.
O juiz Charles Etienne Cury lembrou que o próprio autor esclareceu, em depoimento, que, por meio de um amigo, antes de se franquear, teve acesso a diversas reuniões e palestras nas quais soube das condições contratuais propostas.
"Mente o reclamante ao dizer que não sabia que a relação seria de franquia, não contrato de emprego. Trata-se de pessoa altamente esclarecida, cursando à época faculdade de administração", apontou o magistrado. O autor estaria "plenamente ciente do contrato que lhe era ofertado e condições exigidas para estabelecimento da relação".
Além disso, o vendedor tinha uma renda média confessada de R$ 100 mil. "Onde um simples empregado teria tal patamar salarial?", questionou Cury.
Para o juiz, a "transmutação pura e simples dessa relação em contrato de trabalho" geraria uma "consequência insana". "É o Direito do Trabalho travestido em mecanismo de enriquecimento (literalmente) sem causa e em detrimento de terceiros", destacou.
O juiz ainda refutou os argumentos do autor sobre preenchimento de requisitos de vínculo empregatício. Apesar de o vendedor apresentar resultados e relatórios, isso seria "condição mínima a quem se obriga a uma relação contratual tão lucrativa".
O empresário também alegava ser subordinado a gerentes, mas o magistrado indicou que a narrativa seria "falaciosa", pois eles seriam, na verdade, outros franqueados autônomos, iguais ao autor, que não o fiscalizavam. "A atuação articulada e conjunta de diversos franqueados meramente otimiza o resultado do trabalho e o ganho de todos, não gerando qualquer presunção de subordinação ou controle", pontuo Cury.
Por fim, mesmo que estivessem presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho, o juiz lembrou que isso não obrigaria as partes a celebrarem um contrato de emprego, a não ser que a modadlidade contratual escolhida causasse prejuízo ao trabalhador. "Ganhos mensais de R$ 100 mil não são considerados prejudiciais em qualquer país civilizado do mundo", assinalou.
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0010260-26.2021.5.03.0024
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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