A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta foi a relatora do agravo de instrumento que tratou da matéria e teve seu voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Para o colegiado, a agravante pode se sustentar com a remuneração do seu trabalho, e os custos do pet devem ficar por conta de quem desfruta da sua companhia.
Na origem, a mulher ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com pedidos de devolução de valores, partilha de bens, alimentos, danos morais e guarda, visitas e ajuda de custo para criação e cuidados a animal de estimação. No juízo de 1º grau, a magistrada bloqueou R$ 31.689 que o homem havia transferido para sua conta após a separação, mas negou a pensão e a ajuda de custo do animal de estimação.
Inconformada com a decisão interlocutória, a mulher recorreu ao TJSC. Postulou a fixação de alimentos conjugais e o deferimento de ajuda de custo para a manutenção do animal de estimação.
“Além disso, como corretamente inferido na origem, ao que tudo indica (e o tema deverá ser esmiuçado por ocasião da instrução do feito), não se cuida de condomínio em relação ao animal de estimação, nem de ‘guarda compartilhada’, razão pela qual o custeio das respectivas necessidades deve se concentrar na pessoa que desfruta da companhia do pet”, anotou a desembargadora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJSC
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