No recurso à segunda instância, a defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância. Ao rejeitar o recurso, o desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, relator do caso, afirmou, de início, que ficaram comprovadas, "de forma clara e irrefutável", a materialidade e a autoria do delito, sendo de rigor a condenação.
Segundo o magistrado, para aplicação do princípio da insignificância, é preciso comprovar os seguintes elementos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
"De fato, no caso dos autos, o valor dos objetos do crime, no total de R$ 35,09, não pode ser considerado insignificante ou irrisório", afirmou. Arruda também disse que o réu é reincidente e "possui personalidade voltada para a prática de crimes, revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta", de forma a excluir completamente a aplicação do princípio da insignificância.
Ainda na visão do relator, é "irrelevante" para a configuração do delito que os bens furtados tenham sido recuperados e que a vítima não tenha sofrido prejuízo ou ainda que o ofendido seja uma grande rede de supermercados. "Em tais circunstâncias, impõe-se, efetivamente, a condenação, nos termos da sentença monocrática", completou. A decisão foi por unanimidade.
0001285-94.2017.8.26.0628
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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