É verdade que meu marido tem direito até sobre a metade da herança que eu receber?

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Por @juliomartinsnet | SIM - ele pode ter. A regra geral da Lei Civil aponta o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS como o padrão para Casamentos (E UNIÕES ESTÁVEIS, inclusive!). Por esse regime, automaticamente não haverá meação sobre herança (art. 1.659, inc. I do Código Reale) porém se o regime for o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS haverá comunicação (art. 1.667). Ainda que sem meação sobre os bens havidos por herança é importante destacar que mesmo no regime da comunhão parcial de bens será necessária a participação do cônjuge na assinatura para eventual disposição dos bens - o que pode causar estranheza para alguns - nos termos do art. 1.647.

Na COMUNHÃO PARCIAL a característica mais marcante é a presunção da comunicabilidade/meação sobre os bens adquiridos ONEROSAMENTE, sendo importante observar que, demonstrado que a aquisição se deu, por exemplo, com o produto da venda de bens incomunicáveis (como bens objeto de HERANÇA) haverá SUB-ROGAÇÃO com consequente INCOMUNICABILIDADE também quanto a essa parcela utilizada (regra do mesmo art. 1.659) sendo muito aconselhável que o casal faça constar do título tal informação e preserve a comprovação disto (aconselho além do arquivamento no dossiê do ato notarial, também o arquivamento em RTD - esse sim, eternizado, não sujeito a descarte por conta das regras da Tabela de Temporalidade).

Já na COMUNHÃO UNIVERSAL (ou COMUNHÃO TOTAL DE BENS, como queira) a regra geral é a comunicação de todos os bens, presentes e futuros, disciplinando também o Código Civil sobre as exceções (arts. 1.668).

Por fim, é importante destacar que, mesmo na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, havendo separação de fato, há ruptura da vida em comum não fazendo jus qualquer dos cônjuges, por essa razão, a eventual meação sobre bens em decorrência do regime de bens havidos neste período:

"TJMG. 10024056619919001. J. em: 19/04/2011. DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 10 ANOS - PARTILHA DE BENS - HERANÇA - BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DO RELACIONAMENTO - INCOMUNICABILIDADE - EXCLUSÃO DA PARTILHA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Estando o casal separado de fato, e sobrevindo herança para uma das partes, os bens adquiridos em razão da sucessão não se comunicam. 2 - Restando assente nos autos que o óbito do genitor do requerido ocorreu após a separação de fato do casal, a sentença que determinou a partilha dos bens havidos por ele da herança deve ser reformada".

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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