A família estava com uma viagem marcada em novembro para a Bélgica, mas, no aeroporto, foram informados que o hamster Ivy, de 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada - e trancada - em uma caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.
Segundo a Azul, para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um "animal de apoio emocional". De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. O hamster foi recomendado por uma psicóloga para auxiliar no tratamento da criança.
Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Porém, em Campinas, a empresa aérea decidiu que o animal não poderia seguir viagem.
Um dos funcionários declarou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa.
O advogado da família declarou que a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução seria o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy.
Em sua defesa, a Azul argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela Agência Nacional de Aviação Civil (Ana) e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Para a juíza Vânia Petermann, em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista.
A juíza ainda pontuou que “o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial".
Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha. A juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.
Fonte: www.bahianoticias.com.br
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