Prescrição na Pandemia: Como a Lei 14010 de 2020 pode afetar as Revisões de Benefícios Previdenciários

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Por @alestrazzi | Entenda o que diz a Lei 14.010/2020 em relação a suspensão de decadência e prescrição durante a pandemia de COVID-19 e porque isso continua sendo relevante para os advogados previdenciaristas.

Você já tinha percebido que esta lei poderia impactar a contagem da decadência para revisão de benefícios previdenciários?

1) Prescrição e Decadência na Pandemia [Lei 14010 de 2020]

Foi publicada, no dia 12 de junho de 2020, a Lei 14.010, responsável pela criação do  RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) que seria aplicado ao período da pandemia do Coronavírus. 😷

Ainda que a Lei fale sobre relações jurídicas de direito privado, existem disposições acerca da decadência e prescrição durante o período de pandemia e que precisa da atenção dos advogados que atuam na área previdenciária. 

Tendo isso em vista, optei por escrever o artigo sobre este tema, objetivando lhe ajudar a compreender a aplicação da Lei 14.010/2020 em seus cálculos de decadência e prescrição previdenciária! 

👉🏻 Confira o que você vai aprender neste artigo: 

  • Aplicabilidade da Lei 14.010/2020 na esfera do Direito Previdenciário;
  • Em quais situações o prazo prescricional é impedido, suspenso ou interrompido;
  • Casos em que o prazo não será suspenso;
  • Diferença entre prescrição e decadência;
  • Quando a decadência pode ser objeto de impedimento e suspensão;
  • Quais são os termos iniciais e finais da Lei 14.010/2020;
  • A importância da Lei 14.010/2020, ainda que tenha chegado ao fim de sua vigência.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar uma dica para você: trata-se da minha aula Como calcular o tempo de contribuição do INSS sem erro

A aula está completa, com uma introdução teórica, passo a passo do cálculo do tempo de contribuição e, para completar, um material de apoio super bonito!

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2) Impedimento, suspensão ou interrupção de prazos prescricionais?

Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, a depender o caso, no período de 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, conforme disposição do artigo 3º, caput, da Lei 14.010/2020.

Vejo que os conceitos de interrupção, suspensão e impedimento podem gerar certa confusão nos advogados. Desse modo, fiz uma explicação rápida, visando facilitar a distinção! 😉

Em regra, o prazo para de ser contado e depois a contagem é retomada (volta a contar do zero) no caso da interrupção. Por sua vez, no caso da suspensão, o prazo é paralisado e depois volta a contagem “de onde parou” (conta-se somente apenas o remanescente). 

Já no impedimento, o prazo ainda não teve início. Assim, se a lei fala que certa situação jurídica está com o prazo prescricional impedido, quer dizer que o prazo somente começará a contar no dia em que os efeitos daquela legislação não estiverem mais em vigor.

🗓️ ️ Especialmente sobre Lei 14.010/2020, que é o tema deste artigo, o prazo prescricional teve início (em caso de impedimento) ou retomou a contagem (na situação de  interrupção ou  suspensão) a partir de 31 de outubro de 2020

[Observação: Para compreender melhor sobre a contagem do prazo prescricional, indico a leitura do seguinte artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?]

2.1) Casos em que não há suspensão de prazo

A regra geral sobre impedimento e suspensão de prazos no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 está disposta no artigo 3º, caput, da Lei 14.010/2020.

❌ Todavia, as exceções também estão previstas na própria lei, isto é, casos em que o período de suspensão e impedimento da prescrição não será aplicado.

Veja o que dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 14.010/2020:

“Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” (grifo nosso)

🤓 Como a redação da norma não auxilia muito, vou esclarecer usando outras palavras.

O artigo 3º da Lei 14.010/2020 não será aplicado nos casos em que o prazo prescricional esteja interrompido, suspenso ou impedido em virtude de alguma disposição legal contida nas demais normas (Código Tributário Nacional, Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei 8.213/91, Código Civil etc.). 

3) Qual a diferença entre prescrição e decadência?

Resumindo, a prescrição acontece em razão da inércia do titular de um direito por determinado tempo, bem como o não exercício da pretensão originária desse direito. Assim, ocorre a perda do direito à uma pretensão em razão da passagem do tempo (o prazo pode variar). 

Por sua vez, a decadência ocorre em virtude de a pessoa não ter exercido seu direito no prazo legal fixado, ou seja, é a perda do direito em si. O prazo decadencial é de 10 anos para o Direito Previdenciário.

👉🏻 A diferença principal consiste no fato de que  a decadência atinge o direito em si, enquanto  a prescrição atinge a pretensão.

Na prática, a diferenciação é mais simples do que você pensa!

Observe o exemplo: O direito de propriedade não é considerado perdido, caso o dono de um imóvel não cobrar o aluguel de seu inquilino, uma vez que o direito de propriedade não decai. 🏠

Contudo, a pretensão do direito de efetuar a cobrança do aluguel atrasado está sujeita aos efeitos da prescrição, isto é, o direito de cobrar parcelas atrasadas vai prescrever em um determinado tempo.💰

⚠️ Por fim, lembre-se de que existem diferentes tipos de decadência no Direito Previdenciário. Já comentei sobre isso em alguns artigos, vale a pena dar uma olhada: 

3.1) Decadência pode ser alvo de impedimento ou suspensão?

O artigo 3º, § 2º, da Lei 14.010/2020 prevê sobre a aplicabilidade da norma em relação à decadência, observando a previsão do artigo 207 do Código Civil.

O artigo 207, se você não se lembra, fala que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

“Mas Alê, não entendi muito bem. Afinal, a decadência pode ou não ser objeto de impedimento ou suspensão?” 🤯

Não se preocupe, vou esclarecer!

A regra geral dispõe que a decadência não sofre  interrupção,  suspensão ou impedimento de prazo. Contudo, existem exceções legais, isto é, casos em que a decadência pode ser objeto desses institutos.

Por exemplo, dentro do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei 8.213/1991 prevê uma situação de interrupção do prazo decadencial, conforme eu explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS.

Assim, quando a dúvida surgir, observe se existe alguma lei prevendo causa de interrupção, suspensão ou impedimento de prazo decadencial. Caso não haja, você pode levar em consideração a regra geral de que a decadência não sofre a incidência deles.

4) Prescrição e Decadência na Lei 14010 de 2020 e o Direito Previdenciário

A Ementa da Lei 14.010/2020, bem no começo, dispõe que a norma trata sobre o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) das relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia Covid-19.

Contudo, ainda que a norma contenha referência de forma expressa a relações jurídicas de Direito Privado, as disposições acerca da decadência e da prescrição (previstas no artigo 3º) são aplicáveis também ao Direito Público, conforme o entendimento do professor Hermes Arrais Alencar. 😊

Desse modo, há incidência das regras de Decadência e Prescrição da Lei 14.010/2020 no Direito Previdenciário, seja em prol da autarquia previdenciária, ou em prol dos dependentes e segurados

5) Termo Inicial e Termo Final da Suspensão

O artigo 3º, caput, da Lei 14.010/2020, como já expliquei, dispõe que, dependendo do caso, durante o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos.

O dia 12 de junho de 2020 (termo inicial) é a data de entrada em vigor da Lei 14.010/2020. Por sua vez, o dia 30 de outubro de 2020 (termo final) foi uma escolha do legislador, certamente pensando que os efeitos da pandemia já teriam sido finalizados até lá. 

Contudo, ao que tudo indica, ninguém pensou que estaríamos enfrentando o vírus mesmo em 2022, né? 😥

5.1) Por que estudar uma lei não mais vigente?

Acredito que alguns de vocês devem estar se perguntando a respeito da importância de estudar uma legislação que teve a vigência encerrada  no ano de 2020.

Contudo, note que ter um bom domínio sobre este assunto é relevante quando for elaborar  os cálculos de prescrição e decadência nas ações previdenciárias. 

São cerca de um pouco mais de quatro meses “extras” que podem fazer a diferença, certamente nos casos em que o cliente lhe procurou já em cima do prazo para entrar ajuizar a ação. ⏰💥

Assim, lembre-se de considerar isso na hora de elaborar os cálculos! 

6) Conclusão

A Lei 14.010/2020 instituiu o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) que foi aplicado entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia do Coronavírus.

⚖️ Os advogados que atuam na área previdenciária necessitam observar o que a lei dispõe sobre prescrição e decadência.

Essas normas possuem aplicabilidade também na esfera pública, o que pode gerar impacto diretamente nos direitos dos clientes, ainda que a lei trate sobre relações jurídicas de direito privado.

Como estamos no final do artigo, vamos revisar? 😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo tudo o que você aprendeu hoje:

  • A aplicabilidade da Lei 14.010/2020 no Direito Previdenciário;
  • A diferença entre prescrição e decadência;
  • Possibilidade de suspensão e impedimento na decadência;
  • Em quais situações o prazo prescricional é considerado impedido, suspenso ou interrompido;
  • Situações em que o prazo não será considerado suspenso;
  • Os termos iniciais e finais da Lei 14.010/2020;
  • Importância de levar em consideração a Lei 14.010/2020 no cálculo da decadência e prescrição previdenciária.

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7) Fontes

Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS

Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?

Prescrição e decadência em tempos de Covid-19: comentários à Lei nº 14.010/2020

Prescrição e decadência na pandemia do covid-19

Qual o prazo para o INSS rever seus atos?

Quais os tipos de segurado do INSS?

Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS

COVID-19 – LEI 14.010/2020: O QUE SOBROU DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL DAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO NA PANDEMIA

Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Lei de Benefícios)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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