Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*
Se a relação se configura apenas como um namoro, não existe direito à herança. Se, no entanto, restar configurada a união estável, haverá direito de herança ao companheiro sobrevivente. Ressalte-se que, para configuração de união estável, a lei não exige que os companheiros necessariamente morem na mesma residência.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, os requisitos para a constituição de união estável são: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Caso não seja formalizada por escritura pública (em cartório), a união estável deverá ser reconhecida via processo judicial, mediante comprovação de todos os requisitos legais em juízo. Em relação às provas, podemos citar alguns exemplos: certidão de nascimento do filho do casal, conta bancária conjunta, disposição testamentária, registro de apólice de seguro em que o companheiro conste como beneficiário, registro de plano de saúde em que o companheiro conste como dependente, Declaração de Imposto de Renda em que o companheiro conste como dependente etc.
Reconhecida judicialmente a união estável, na falta de disposição em sentido contrário, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Por equiparação ao casamento, em caso de falecimento de um dos companheiros, haverá divisão de todo o patrimônio adquirido na constância da união (‘patrimônio comum’), que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% destes bens.
Além da meação, o companheiro sobrevivente terá direto à herança sobre os bens adquiridos anteriormente à união e recebidos em doação/herança pelo falecido (‘patrimônio particular’), em conjunto com os filhos ou na falta destes, em conjunto com ascendentes; não existindo descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente será herdeiro sobre a totalidade dos bens.
Com o objetivo de evitar conflitos judiciais e desgastes familiares, no entanto, recomenda-se, sempre que possível, que o casal formalize a união mediante a assinatura de ‘Escritura de Reconhecimento de União Estável e Regime de Bens’ em Cartório de Notas, o que pode ser feito a qualquer momento, ainda que a união já tenha se iniciado há um tempo, o que deverá constar detalhadamente na referida escritura.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para exameinvest@exame.com.
Karla Mamona
Repórter da Exame
Fonte: invest.exame.com
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