Teto do Juizado Especial Federal: Dá pra Escapar?

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Por @alestrazzi | Possibilidade de renúncia de valor excedente no Juizado Especial Federal: entenda o que diz o Tema 1030 do STJ e se a renúncia envolve apenas o valor inicial ou se inclui as parcelas vincendas. 

Com sorte, não teremos mais problemas com juízes confundindo a renúncia do valor da causa com renúncia do valor total da execução 😅

1) Tema 1030 STJ e a possibilidade de renúncia de valor excedente no Juizado Especial Federal

O requerente pode escolher por renunciar a valores que superam o limite de sessenta salários mínimos para conseguir ingressar com ação no JEF e isso não é nenhuma novidade.

Essa possibilidade de renunciar vem sendo usada cada vez mais em razão dos julgamentos perante o Juizados geralmente serem mais econômicos e menos burocráticos. 🤓

Contudo, você sabe dizer se essa renúncia indicaria que o autor estaria desistindo de tudo o que fosse superior ao teto de sessenta salários mínimos (inclusive as parcelas vincendas) ou apenas do valor inicial

Em razão de ter gerado muita dúvida, essa questão foi levada até o Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto de julgamento no Tema 1.030 da Corte Especial. ⚖️

Desse modo, optei por escrever o artigo sobre este tema para te explicar tudo o que você deve conhecer para conduzir adequadamente os clientes sobre a renúncia do valor superior ao teto do Juizado Especial Federal.  

👉🏻Confira o que você vai aprender neste artigo: 

  • O que fala a tese firmada no Tema n. 1030 do Superior Tribunal de Justiça; 
  • O valor da causa no JEF;
  • O que o autor estará desistindo ao renunciar ao valor excedente;
  • A diferença entre renúncia de valores para ajuizar  a ação (fase de conhecimento) e renúncia no Precatório/RPV (fase de execução).

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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2) Valor da causa no Juizado Especial Federal (JEF)

Nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete ao JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor seja de até sessenta salários mínimos, assim como executar as suas sentenças.

⚠ ️ Observe que é uma questão de competência absoluta, isto é, o requerente não pode escolher por ajuizar a sua ação em uma Vara Comum, como ocorre no Juizado Especial Cível.  

Desde janeiro deste ano, o teto passou a ser de R$72.720,00 (valor correspondente a sessenta salários mínimos nacionais, fixado atualmente em R$1.212,00).  

Em regra, causas com valor superior ao teto do Juizado Especial Federal devem ser ajuizadas nas Varas Federais diretamente. 

Contudo, existem pessoas que preferem “abrir mão” de parte dos valores que teriam direito, objetivando que sua demanda possa ser processada perante o JEF. 💰

Veja o exemplo: uma ação que o valor da causa seria R$80.000,00 (oitenta mil reais),o autor “abriria mão” de R$7.280,00 (sete mil reais e duzentos e oitenta reais) e demandaria somente R$72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais).

[Observação: caso queria aprender a calcular o valor da ação em demandas previdenciárias, indico a leitura do meu artigo Como Calcular Valor da Causa em Ações Previdenciárias?]

Observe que são casos em que a pessoa considera melhor desistir do valor que ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos para que a tramitação ocorra perante o Juizado.

Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais Federais proporcionam julgamentos menos burocráticos e lentos (claro, pelo menos em teoria 😂).

Isso se deve em razão de que o Juizado dispensa algumas formalidades da Justiça Comum. As partes podem demandar seu pedido sem a necessidade de representação por advogado, por exemplo.

Ademais, existe a possibilidade de isenção de custas e honorários de sucumbência, o que torna a tramitação menos onerosa (exceto em grau recursal, sem pedido de Justiça Gratuita).

Logo, tendo em vista a desnecessidade de advogado e a isenção de custas,  é comum que alguns segurados do INSS escolham tentar conseguir a concessão de seus benefícios através dos Juizados Especiais Federais.

Também, dependendo do caso, inclusive os advogados orientam seus clientes a demandarem por meio Juizados, justamente pela razão de ser mais ágil e não correr o risco de uma possível condenação de honorários sucumbenciais em primeiro grau. 

Por óbvio, isso não significa que os Juizados Especiais são a solução para todos os nossos problemas, uma vez que temos conhecimento de que o sistema deixa a desejar, em muitos aspectos. 🙄 

Mas, mesmo assim, não deixa de ser uma alternativa possível e que continua sendo usada por quem visa menos risco processual e mais rapidez. 

3) É possível renunciar ao valor excedente no Juizado Especial Federal?

Como já mencionado, o autor possui a faculdade de renunciar ao valor excedente para poder demandar perante o JEF. 

Contudo, existe uma questão que gerou o seguinte debate: a pessoa estaria desistindo de tudo o que ultrapassasse o limite de 60 salários mínimos (as parcelas vincendas, inclusive) ou a renúncia seria aplicada apenas ao valor inicial? 🤔 

É uma discussão bem relevante, uma vez que é muito comum em ações previdenciárias o pagamento de prestações vincendas, isto é, que possivelmente vencerem ao longo do processo. 

Assim, o montante que o autor irá receber ao final é aumentado, ainda  que, no início, o autor tenha optado por renunciar ao excedente e respeitado o teto do valor da ação. 

Na minha opinião, não seria justo exigir que o autor “abra mão” de todo o excedente (incluindo as parcelas vincendas), em especial se pensarmos que normalmente os processos duram acima de um ano. Assim, não é justo que o requerente “pague” pela demora do Poder Judiciário. 😥

A notícia boa é que a Primeira Seção do STJ julgou a questão no Tema n. 1.030 do STJ (Recurso Especial n. 1.807.665/SC).

⚖️ Após o julgamento dos Embargos de Declaração, a tese foi finalizada no mês de maio do ano passado, ficando definida assim: 

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (grifo nosso)

Se você não se lembra, para fins de competência do JEF, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder ao limite (isto é, precisam estar incluídas no valor da causa), conforme o artigo 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001.

Ademais, quando envolver prestações vencidas e vincendas, será levado em consideração o valor de umas e outras, conforme disposição do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

Observe que o montante das vincendas será equivalente a uma prestação anual (se a obrigação for superior a um ano ou por tempo indeterminado) ou igual à soma das prestações (caso for menor que um ano).

Pode parecer confuso, mas garanto que não é! 🤗

👉🏻 Pensando em tornar mais fácil o conteúdo, elaborei um resumo de como a questão foi decidida:

  • O requerente pode “abrir mão” do excedente para ajuizar perante o JEF, considerando que doze parcelas vincendas devem estar dentro do valor dado à causa, que será alvo da renúncia, conforme o artigo artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 3º, § 2º, da Lei dos JEFs;
  • Exceto isso, todas as outras prestações vincendas que se acumularem no ao curso do processo deverão ser pagas de forma normal (uma vez que a fase de execução pode ser superior ao teto de sessenta salários mínimos, exceto se o autor decidir pelo pagamento através da Requisição de Pequeno Valor, conforme será explicado no tópico próximo).  

Acredito que o STJ julgou o Tema n. 1.030 com muita coerência, pois respeitou a disposição legal e distinguiu bem a questão do limite na fase de conhecimento e na fase de execução.

Ademais, vale dizer que o Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, conforme o artigo 1.036 do Código Processual Civil, motivo pelo qual a tese deverá ser aplicada aos demais processos em andamento no território nacional e que tratarem sobre a mesma questão!

[Observação: O cálculo do valor da causa em ações previdenciárias pode não ser tão fácil quanto parece. Assim, para não deixar passar nenhum detalhe, recomendo a leitura do artigo:  Como calcular o valor da causa em ações previdenciárias]

4) Renúncia na fase de conhecimento x Renúncia na execução

❗ Pois bem, vou explicar sobre um assunto que não obrigatoriamente possui relação com o tema deste artigo, porém gostaria de chamar a atenção de vocês

O tema deste artigo é a renúncia ao valor excedente para conseguir demandar perante o JEF. Desse modo, estamos fazendo referência a algo que ocorre quando a ação está sendo ajuizada (começo da fase de conhecimento).

Contudo, existe um tipo de renúncia que o autor pode fazer durante a fase de execução do processo, ou seja, no incidente para expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 💰

Em resumo, a Requisição de Pequeno Valor deve ser paga em até sessenta dias através de depósito judicial e  é empregada para pagamentos de valores até o importe de sessenta salários mínimos.

Por sua vez, o Precatório é voltado para pagamento de valores superiores a sessenta salários mínimos, o que faz com que o pagamento demore anos para ser efetivado (isso deve demorar ainda mais em virtude das Emendas Constitucionais promulgadas no ano passado). 

Assim, há quem opte por renunciar a parte dos valores que teria direito, para conseguir   receber o pagamento por meio da Requisição de Pequeno Valor, dentro do prazo de 60 dias, o que é permitido pelo artigo 17, §4º, da Lei 10.259/2001. 

Nesse caso, o crédito será reduzido para o valor de 60 salários mínimos (teto da Requisição de Pequeno Valor), contudo a pessoa receberá os valores em tempo bem menor do que o pago através do Precatório. 

É uma alternativa para quem está necessitando do pagamento com certa urgência, ainda que em valor inferior. Porém, trata-se de  uma escolha muito pessoal e que deve ser decidida apenas pelo autor da ação. 

Desse modo, cuidado para não confundir: a renúncia ao excedente para ajuizar ações perante o JEF (fase de conhecimento) é diferente de renunciar ao excedente para receber o crédito na fase de execução (por meio da Requisição de Pequeno Valor). 😉

5) Dá pra escapar do teto do Juizado Especial Federal?

A resposta curta é: sim.

Ter conhecimento sobre tese fixada no Tema n. 1.030 do STJ é de bem importante para compreender e, sobretudo, esclarecer para os clientes, o que eles estão desistindo se escolherem por “abrir mão” dos valores excedentes ao limite do JEF. 

Em relação às prestações vincendas, conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao menos doze parcelas vincendas precisam estar incluídas no valor inicial da ação (que será alvo da renúncia).

Excluindo isso, todas as outras prestações vincendas que forem acumulando durante o curso do processo deverão ser pagas de forma normal (exceto se o requerente escolher por abdicar os valores excedentes ao limite da Requisição de Pequeno Valor na fase de execução).

Como estamos no final do artigo, vamos fazer uma revisão? 😃

👉🏻 Elaborei uma lista contendo tudo o que você aprendeu hoje:

  • Qual o teto do JEF;
  • Prestações incluídas na renúncia ao valor excedente;
  • O que fala a tese repetitiva do Tema n. 1030 do STJ; 
  • Distinção entre a renúncia na fase de conhecimento e na fase de execução (Precatório e Requisição de Pequeno Valor).

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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6) Fontes

Como calcular o valor da causa em ações previdenciárias

Trabalhadores passam a receber salário mínimo de R$ 1,2 mil a partir de 1° de janeiro

Inicia sob a sistemática do precatório, mas depois renuncia ao excedente para receber em RPV

Posso trocar precatório do INSS por RPV?

Primeira Seção ajusta tese repetitiva sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial federal

Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais)

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil)

REsp n. 1807665/SC

STJ admite renúncia de valores para demandar em juizado especial federal

STJ ajusta tese sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial

Tema n. 1.030 do STJ
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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