TJ-MT julga recurso ferindo legislação estadual e reintegra posse de área se baseando em contrato nulo

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O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao julgar um pedido liminar, determinou a reintegração de posse em propriedade rural, utilizando-se de um contrato vencido e outro declarado nulo por decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. Além disso, o acordão levou em consideração um documento que conforme a legislação estadual não pode ser considerado como prova de posse ou propriedade.

O caso aconteceu em Mato Grosso, a ex-mulher, após a separação de fato do casal, entrou com ação de reintegração de posse de 2.506 semoventes e da área de 1.750 hectares, objeto de dois contratos: um de locação de pastagens (250 hectares) que venceu em 28 de agosto de 2019, como também, o contrato de comodato (1.500 hectares), objeto de ação de declaração de nulidade contratual perante o Tribunal de Justiça de Goiás.

Em defesa, o ex-marido esclareceu que a ex-mulher se aproveitou de problemas de saúde e começou a transferir animais de sua propriedade para o nome dela, sem a sua anuência. Também informou que o contrato de comodato foi celebrado em momento em que estava internado em uma clínica psiquiátrica.

Em relação aos semoventes, também objeto do litígio, o ex-marido demonstrou que a ex-mulher promoveu a falsificação de documento público perante a Prefeitura para se passar como proprietária da marca de ferro de propriedade exclusiva do ex-marido, fatos que estão sob investigação da Polícia Civil de Mato Grosso.

Por esses motivos, o juiz negou em primeiro grau a liminar de reintegração de posse da área e dos animais a ex-mulher, mas determinou a indisponibilidade de venda de todos os animais, atendendo ao requerimento da ex-mulher.

Nesse interim, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reconhecendo a nulidade do contrato, pois foi comprovada a incapacidade civil na época da assinatura do contrato de comodato.

Inconformada, a ex-mulher recorreu da decisão liminar no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sendo reintegrada na posse da área e dos semoventes. A decisão é de relatoria do desembargador Sebastiao Barbosa Farias, que utilizou como fundamento da decisão um contrato vencido e outro declarado nulo pelo Tribunal de Justiça de Goiás para conceder a reintegração de posse da área a ex-mulher. Em relação aos semoventes, determinou a reintegração, mantendo a indisponibilidade para venda, que já havia sido determinada em primeiro grau, e não era objeto do recurso da ex-mulher.

No entanto, após a apresentação de embargos de declaração pela ex-mulher requerendo a liberação de venda de 30% dos animais, mesmo sem conter pedido nesse sentido em seu recurso, o pedido foi acatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, permitindo a venda de 30% do rebanho.

Além de não observar as questões formais específicas do recurso – referentes à inovação recursal e à necessidade de observância das regras de adstrição do julgador aos limites da controvérsia – vê-se, também, que o pedido de venda realizado nos embargos de declaração deveria ter sido feito ao Juízo singular, o que não ocorreu, configurando a supressão de instância e cerceamento do direito à ampla defesa do ex-marido.

O Desembargador Sebastião Barbosa Farias, relator da decisão, tem ganhado destaque na mídia por decisões teratológicas, sendo inclusive denunciado recentemente pelo Advogado Djalma Rezende, que é referência em direito agrário em Goiás, por participar de esquema de vendas de decisões no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O Jornal FolhaMax já divulgou as acusações do advogado.

A história não parou por aí. Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ignorar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás e determinar a reintegração de posse de uma área cujo contrato foi considerado nulo e desrespeitando a legislação estadual, recentemente, o juiz em substituição da 2ª Vara de Porto Alegre do Norte, Ivan Lúcio Amarante, nesse mesmo processo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar ao réu produzir provas, após o requerimento da ex-mulher.

Salta aos olhos que o requerimento foi formulado em 14 de dezembro de 2021, e em menos de 48 horas o processo foi julgado pelo juiz que não tinha conhecimento do processo, na véspera do recesso forense, sem seguir a ordem cronológica de conclusão.

Além disso, a fundamentação usada na decisão do juiz para promover a reintegração de semoventes levou em consideração o documento de ficha de exploração, que de acordo com a legislação estadual nº. 10.486/2016 determina a impossibilidade de utilização do documento como comprovante de exercício de posse ou propriedade. Do mesmo modo, utilizou registro de marca de ferro que está sob investigação da polícia em decorrência de falsificação e o contrato de comodato declarado nulo pelo TJ-GO.

Nos autos, os advogados do réu denunciaram que as decisões de primeiro e segundo grau estão eivadas de irregularidades e não respeitaram a legislação e o devido processo legal. O acordão de relatoria do Desembargador Sebastião Faria extrapolou o pedido do recurso, pois inexistia pedido de liberação de venda de animais. Do mesmo modo, a sentença proferida por juiz em substituição, não obedeceu a ordem cronológica e ignorou a decisão de nulidade do contrato de comodato.

Diante todo esse contexto de irregularidades, a parte Ré acionará a corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e o Conselho Nacional de justiça para que sejam investigadas se as decisões do Desembargador Sebastiao Barbosa Farias e do juiz em substituição Ivan Lúcio Amarante tenham sofrido influência de terceiros, pois estão em desconformidade com a legislação e as provas produzidas nos autos.

Agravo de instrumento n°1014969-59.2019.8.11.0000 e Reintegração de Posse n° 1001430-43.2019.8.11.0059 em tramite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso e Ação Declaratória De Nulidade Contratual n° 5546261-32.2019.8.09.0051 em trâmite no Tribunal de Justiça de Goiás. 

Por Larissa Martins Sociedade Individual de Advocacia

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