Embora tenha sustentado que sua reprimenda ocorreu por conta da tatuagem que possui na perna – interpretada no sistema prisional como símbolo de assaltantes e matadores de policiais, o fato é que a discussão no agravo se limitou em analisar a existência de ilegalidade ou abuso, supressão do direto de defesa, falta de motivação da decisão, ausência de previsão legal da falta, absoluta falta de prova de ocorrência e autoria, aplicação de sanção incabível na espécie e incompetência de autoridade.
Nenhum desses pontos foi detectado pelo colegiado. Relato nos autos dá conta que o preso foi impedido de seguir para o banho de sol por estar com a barba grande, em episódio registrado em unidade prisional na Grande Florianópolis. Contrariado, ele teria acusado o policial penal de querer “coçar com os presos”, gíria interna conhecida e desrespeitosa para com os agentes prisionais. O fato chegou ao conhecimento da direção do presídio, que de imediato determinou a instauração de procedimento investigatório e, ao final, concluiu pela reprimenda.
“Embora os detentos possuam linguajar e jargões próprios, a tipicidade da conduta ficou demonstrada, pois o (termo) foi utilizado em contexto desrespeitoso, demonstrando o apenado descontentamento e irritação ao ser contrariado, infringindo o dever de obediência e respeito ao servidor”, anotou o desembargador José Everaldo. Desta forma, concluiu, restou plenamente comprovada a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), sem chance de se falar em desproporcionalidade entre conduta e sanção. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal nº 50233436420218240064).
Fonte: TJSC
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