Prescrição Previdenciária de 30 anos existe?

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Por @alestrazzi | Entenda se a prescrição de 30 anos no INSS ainda é válida e o que diz a Súmula Vinculante 8 do STF no que tange à prescrição e decadência das contribuições previdenciárias.

1) Decadência e prescrição das contribuições do INSS

Mesmo após tanto tempo da publicação da Súmula Vinculante 8,  vários leitores ainda me questionam se o prazo prescricional de trinta anos (estabelecido no artigo 144 da Lei 8.812/1991) está valendo para a autarquia previdenciária executar as contribuições previdenciárias não quitadas. 💰 

Logo de início, quero esclarecer que não há mais prescrição com este prazo. Contudo, o assunto é mais complicado do que aparenta ser.

Ocorre que existia uma divergência entre os prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991). 🤯

Além de tudo, as leis que tratavam de forma específica sobre decadência e prescrição das contribuições previdenciárias possuíam natureza de Lei Complementar e, em razão disso, não estavam respeitando a Carta Magna ao dispor a respeito das regras gerais de direito tributário.

⚖️ Visando esclarecer a discussão, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante 8. Contudo, não foram todos que compreenderam o julgamento do Recurso Extraordinário que deu origem à Súmula, ocasionando esse questionamento sobre a existência de prescrição de 30 anos na autarquia previdenciária. 

Vou descomplicar o assunto para que não existam mais dúvidas sobre os prazos!

👉🏻 Confira o que você vai aprender hoje: 

    • O que é a decadência e a prescrição das contribuições do INSS;
    • O que está previsto na Súmula Vinculante 8 do STF;
    • A razão pela qual ainda dizem que existe prescrição de 30 anos na autarquia previdenciária.

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2) Como funciona a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (INSS)?

De início, quero falar resumidamente sobre decadência e prescrição das contribuições previdenciárias antes de abordar a respeito da  Súmula Vinculante 8.

😊 Até o momento, eu só havia publicado artigos tratando sobre a decadência e prescrição da pretensão do segurado e da autarquia federal. Se quiser checar, deixei listado os assuntos logo abaixo: 

Então, neste momento, vamos abordar a respeito da decadência e prescrição relacionadas à pretensão da União.

Vejo que grande parte dos advogados previdenciaristas não simpatizam muito com o direito tributário, porém garanto que não vai doer! 😂

Aliás, após a leitura, compartilhem comigo nos comentários se vocês querem que eu fale mais sobre o assunto nos próximos artigos, combinado?

A contribuição previdenciária é um tributo de competência única da União, conforme dispõe o artigo 149 da Constituição Federal. Desse modo, ela está sujeita aos regramentos de prescrição e decadência

O conceito de prescrição e decadência pode variar conforme a área do direito em que o advogado atua (penal, previdenciário, administrativo, civil etc.), como sabemos. 👩🏻‍⚖️

Tendo em vista que a contribuição previdenciária é um tributo, nós utilizamos a definição prevista no direito tributário

Para o âmbito tributário, a decadência é considerada como a perda do direito do órgão arrecadador de realizar a apuração e o lançamento do crédito (obtido do não pagamento da contribuição previdenciária) no prazo estabelecido pela legislação. 🗓️

Por sua vez, a prescrição significa a perda do direito de requerer o pagamento do crédito, em virtude da delonga do órgão arrecadador em instaurar a ação de execução no prazo previsto em lei. 

Desse modo, passado o prazo prescricional, o empregador, nas situações em que for considerado como responsável, ou segurado, não é mais obrigado a quitar a dívida tributária consequente da contribuição não recolhida da autarquia federal.   

🤓 O Código Tributário Nacional, como regra geral, determina o prazo prescricional de cinco anos para requerer na justiça o crédito constituído (artigo 174, do Código Tributário Nacional) e o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do crédito, nos termos do artigo 173, do mesmo diploma.

Contudo, nos artigos 45 e 46 da Lei de Custeio da Seguridade Social, existia previsão do prazo de dez anos como regra especial de prescrição e decadência cabível especialmente nas contribuições previdenciárias

“Então, Alê, posso considerar qual prazo?” 🤔

Pois bem, essa discussão ocasionou tanta polêmica e acabou chegando no Supremo Tribunal Federal, como vou explicar no próximo tópico!

3) O que diz Súmula Vinculante 8 do STF

Como dito antes, os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica da Assistência Social, de forma respectiva, estabeleciam como 10 anos o prazo decadencial e prescricional para as contribuições previdenciárias. 

Após, a Lei 9.032/1995 adicionou o §1º ao artigo 45, passando a estabelecer que,  para finalidade de comprovação do exercício da função (para conseguir benefícios),  o prazo prescricional seria de trinta anos para o segurado autônomo, equiparado ou  empresário.😳

Logo depois, a Lei 9.876/1999 conferiu uma nova redação para o §1º e estabeleceu sobre a imprescritibilidade nessas situações, dispondo que para comprovação do exercício de atividade gratificada, objetivando a concessão de benefícios, seria necessário o contribuinte individual, a qualquer momento, realizar o pagamento das contribuições correspondentes. 

Além do mais, o artigo 5º, do Decreto Lei 1.569/1977 dispunha sobre a não inscrição como Dívida Ativa da União dos débitos desde que comprovada a não exequibilidade e de pequeno valor, o que tornava  a prescrição suspensa nesses casos. 

⚠ ️ Ocorre que o artigo 146, III, da Constituição Federal dispõe de forma expressa que somente a  Lei Complementar pode tratar sobre regras gerais de direito tributário.   

Assim, nenhuma das leis que falei antes teriam o poder de estabelecer regras de prescrição e decadência de contribuições previdenciárias, especialmente por se tratarem de Leis Ordinárias

A discussão foi levada até Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 556.664-1/RS (com repercussão geral reconhecida) e, no dia 12/06/2008, foi publicada a Súmula Vinculante 8, que dispõe a respeito da prescrição e decadência do crédito tributário decorrente de contribuições previdenciárias.

👉🏻 Vejamos o que ela dispõe:

“Súmula Vinculante n. 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.” (grifo nosso)

Para o relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Gilmar Mendes, as normas referentes à prescrição e à decadência tributárias possuem natureza de leis gerais de direito tributário, cuja matéria é exclusiva à Lei Complementar, seja sob a Constituição de 1969, quanto sob a Constituição vigente de 1988.

Assim, somente os prazos de prescrição e decadência dispostos no Código Tributário Nacional seriam cabíveis às contribuições previdenciárias, uma vez que o CTN foi recepcionado como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1988 (diferente do que ocorreu com as demais leis que mencionei). 🤓

Contudo, visando impossibilitar o grande rombo financeiro que a decisão ocasionaria aos cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal optou por modular seus efeitos, estabelecendo que o entendimento seria aplicado apenas nas ações de repetição de indébito instauradas depois da data do julgamento (11 de junho de 2008). 

👉🏻 Resumindo, vou listar os resultados da Súmula Vinculante 8 a seguir:

    • Houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/1977, bem como dos artigos 45 e 46 da Lei de Custeio da Seguridade Social (que seguidamente foram revogados pela Lei Complementar  128/2008);
    • Utilização dos prazos decadenciais e prescricionais de 5 anos dispostos  no Código Tributário Nacional para contribuição previdenciária;
    • Modulação dos efeitos, para que a decisão alcance somente as demandas de repetição de indébito ajuizadas depois de 11 de junho de 2008. Dessa forma, apenas os contribuintes que tinham protocolado suas ações antes desse prazo possuirão direito à restituição dos valores pela União. 

4) Prescrição Previdenciária de 30 anos existe?

Apesar da publicação da Súmula Vinculante 8, vários colegas continuaram em dúvida a respeito da existência ou não do prazo prescricional de trinta anos na autarquia federal. 

Como disse no começo, não é mais usado esse prazo prescricional de trinta anos. ❌

Contudo, compreendo a razão do questionamento dos advogados, pois o tema é mais complicado do que aparenta.  

Aliás, achei um artigo assegurando que a contribuição previdenciária prescreve em trinta anos, o que me causou muita dúvida. Após estudar bastante e ler os comentários dos advogados ao final daquele artigo, finalmente entendi a matéria. 💡

Acrescento que a colaboração dos colegas nos comentários me deixou muito surpresa e feliz com a comunidade jurídica

Por isso, solicito que nossos leitores fiquem à vontade e sempre comentem nos artigos do blog também porque assim podemos crescer de forma unida! 🌟

Contudo, em relação ao tema, a discussão é que, com a publicação da Súmula Vinculante 8, algumas pessoas começaram a entender que o artigo 2º, §9º da Lei 6.830/1980 voltaria a ser aplicado.

O referido artigo (artigo 2º, §9º da Lei 6.830/1980) dispõe que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias seria de 30 anos, conforme a previsão do artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência (Lei 3.807/1960).

👉🏻 Porém, a Lei 6.830/1980 não é Lei Complementar e não pode estabelecer regras gerais relacionadas ao direito tributário.  

Se a Carta Magna tivesse recepcionado essa legislação na forma de Lei Complementar (igualmente como fez com o Código Tributário Nacional), até seria possível considerar isso. Todavia, nem a Constituição de 1969 e nem a Carta Magna atual fizeram isso. 

Outro fato que merece atenção: ainda que não exista disposição expressa no texto da Súmula 8, o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido no acórdão do Recurso Extraordinário 556.664-1/RS.

No RExt citado acima, ficou decidido que o Código Tributário Nacional seria extensível para a decadência, assim como para a prescrição das contribuições previdenciárias (pelas razões que já citei antes). ⚖️  

Desse modo, é aplicável o prazo de 5 anos (previsto no Código Tributário Nacional), e não o prazo de 30 anos (disposto no artigo 2º, §9º da Lei 6.830/1980).

5) Conclusão

Sobre a contribuição previdenciária, o termo decadência indica a perda do direito da União de realizar a apuração e o lançamento do crédito dentro do prazo legal.  

Por sua vez, a prescrição é a perda do direito de requerer o pagamento do crédito, em virtude da lentidão da União em ingressar com a ação de execução no prazo estabelecido em lei. 

Desse modo, tanto o segurado como o empregador não possuem mais a obrigação de pagar a dívida. 

🤓 Publicada com o objetivo de explicar sobre a discussão dos prazos, a Súmula Vinculante 8 acabou declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei de Custeio da Seguridade Social (revogados desde 2008) e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/1977.

Assim, o entendimento é de que precisam ser utilizados os prazos decadencial e prescricional de cinco anos, estabelecidos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional (e não o prazo de trinta anos, previsto no artigo 2º, §9º da Lei 6.830/1980).

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje? 😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

    • A definição de decadência e prescrição para contribuições do INSS;
    • O que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 8;
    • O motivo da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos.

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6) Fontes

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 19. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

DECRETO-LEI Nº 1.569, DE 8 DE AGOSTO DE 1977

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Quais os tipos de segurado do INSS?

Recurso Extraordinário n. 556.664-1/RS

Súmula Vinculante n. 8
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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