Artigos 525 e 535 do CPC só se aplicam a decisões proferidas pelo STF

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Via @consultor_juridico | Os artigos 525, §1º, III, 12 e 15, e 535, III, §§5º e 8º, do Código de Processo Civil têm aplicação limitada às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não abarcando o controle de constitucionalidade em âmbito estadual.

Essa tese foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) apresentado pelo 3º Grupo de Direito Público, envolvendo o cabimento de ação rescisória com base em julgamento proferido pela Justiça estadual em controle de constitucionalidade.

Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, o IRDR tratava da possibilidade de defesa do executado em cumprimento de sentença ou ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que a lei ou ato normativo que deu causa à obrigação reconhecida em título executivo judicial for considerado, posteriormente, inconstitucional por decisão do Órgão Especial.

Isso porque, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III, 12, 14 e 15, do Código de Processo Civil (para o caso de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa) e do artigo 535, inciso III, e §§5º, 6º e 8º (para o caso de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública), somente se admite tal defesa quando a inconstitucionalidade for declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

"Os dispositivos ora analisados, ao preverem a inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou fundado em interpretação de lei ou ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, textualizam uma nova hipótese de 'desconstituição da coisa julgada' (além daquelas previstas no artigo 966 do CPC), identificada pela doutrina como 'coisa julgada inconstitucional'", disse a relatora.

A "coisa julgada inconstitucional", afirmou a magistrada, já era prevista no Código anterior, nos artigos 475-L, §1º, e 741, §único, estabelecendo a possibilidade de impugnação do cumprimento da sentença fundada em ato normativo declarado inconstitucional.

"A norma prevista no Código atual veio a esclarecer algumas dúvidas decorrentes da redação da norma anterior, como a aplicação do dispositivo tanto às hipóteses de controle concentrado quanto difuso, mantendo-se a determinação de que os dispositivos sejam aplicados apenas nas hipóteses em que a inconstitucionalidade for declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal", explicou Zucchi.

Segundo ela, ao confirmar a constitucionalidade dos dispositivos, no julgamento da ADI 2.418, o STF não fez qualquer menção à possibilidade de estender a aplicação das normas a decisões de inconstitucionalidade proferidas por outros tribunais.

"Por tratarem-se de dispositivos que excepcionam o princípio da imutabilidade da coisa julgada (que se constitui de direito fundamental expressamente previsto no texto constitucional, artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, ostentando status de cláusula pétrea, artigo 60, §4º, IV, da Constituição), devem ser interpretados restritivamente, em casos extraordinários, expressamente previstos em lei, com vistas a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e sociais", afirmou ela.

Nesse cenário, para Zucchi, é inviável querer ampliar as hipóteses de rescisão da decisão judicial por meio de interpretação extensiva dos artigos analisados para contemplar também as decisões de inconstitucionalidade proferidas por outros tribunais, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.

"Inviável, ademais, querer se pretender aplicar, na hipótese, o princípio da simetria entre os controles de constitucionalidade proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal e os tribunais estaduais como justificativa para estender as normas analisadas ao controle de constitucionalidade estadual, conforme já reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que também não admite a interpretação extensiva das normas que relativizam a coisa julgada", completou a magistrada.

A relatora lembrou que essa questão já foi analisada pelo STJ, que, no julgamento do AResp 1.846.134, afastou a possibilidade de aplicação de analogia dos dispositivos impugnados em relação às decisões de Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça em sede de controle de constitucionalidade.

"À evidência, pois, que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelos tribunais estaduais não se amolda à premissa insculpida no artigo 525, §§12 e 15 e no artigo 535, §§5º a 8º, ambos do CPC, para fins de relativização da coisa julgada material, isso porque de forma expressa, limitam sua aplicação às decisões do Supremo Tribunal Federal", concluiu ela. A decisão foi unânime.

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0032791-61.2019.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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