Cliente não pode ser responsabilizado por ofensas proferidas por advogados

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Via @consultor_juridico | Eventual excesso de linguagem do advogado, ao ensejo de sua atuação em juízo, não pode ser atribuído ao seu cliente. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para trancar um inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes contra a honra que teriam sido praticados em uma peça processual.

A vítima, ex-marido da paciente, apresentou a representação com o argumento de que teria sido ofendida em petição protocolada em ação de alimentos. Porém, o juízo de primeiro grau determinou o trancamento do inquérito por entender que a paciente não poderia ser responsabilizada criminalmente pelas ofensas constantes em petições apresentadas por antigos advogados.

O Ministério Público recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença. Para o relator, desembargador Walter da Silva, não se pode atribuir à paciente a prática dos delitos de calúnia e difamação. Ele não verificou intenção da mulher de atingir a honra ou a reputação do ex-marido, especialmente porque as supostas ofensas foram levantadas em juízo, em peça processual elaborada pelos advogados constituídos à época.

"A despeito da gravidade das afirmações feitas, é certo também que elas estão relacionadas com o objeto da causa, tendo por objetivo a defesa dos interesses da parte. E não se olvide que eventual excesso de linguagem praticado pelo advogado, ao ensejo de sua atuação em juízo, não pode ser atribuído ao seu constituinte", explicou o desembargador.

Assim, segundo Silva, não há de se falar na prática dos crimes contra a honra imputados à paciente, que exigem, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal (dolo específico), o que ele não verificou na hipótese. O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.286.531.

Na ocasião, a 5ª Turma do STJ decidiu que, para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação, é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima. Com isso, o TJ-SP manteve, por unanimidade, o trancamento do inquérito.

A paciente é representada pelo advogado João Marcos Vilela Leite, do escritório Fraga Sociedade de Advogados.

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1019756-90.2021.8.26.0050

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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