Por que o INSS não está considerando auxílio-doença intercalado com contribuição após a Reforma da Previdência?

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Por @alestrazzi | Entenda o motivo pelo qual o INSS não está contando o período de recebimento de auxílio-doença para aposentadoria nos casos em que as contribuições intercaladas foram feitas após a Reforma.

Sumário

1) Auxílio-doença conta para aposentadoria?

2) Auxílio-doença conta como tempo de contribuição e carência?

3) Auxílio-doença intercalado com contribuição efetuada depois da EC 103/2019
3.1) Confira esse exemplo prático!

4) Por que o INSS não está considerando auxílio-doença intercalado com contribuição após a Reforma da Previdência?

5) Conclusão

6) Fontes

1) Auxílio-doença conta para aposentadoria?

Em regra, o período de auxílio-doença é contado para aposentadoria se alternado com tempo de atividade.

Contudo, ao falar com minha amiga e colega Dra. Alessandra Antunes, ela fez com que eu achasse muito curiosa a atitude da autarquia previdenciária em relação a esses casos.

Aparentemente, o sistema não está considerando as contribuições feitas por esses segurados depois da Reforma da Previdência e, desse modo, não realiza o cômputo do período em que o segurado recebeu o benefício por incapacidade como tempo de serviço, para efeito de direito adquirido. 🤯

Assim, ainda que a pessoa alterne com períodos de atividade, o tempo de recebimento de auxílio-doença segue não sendo contado para fins de aposentadoria, caso essa intercalação aconteça depois da EC n. 103/2019, para fins de direito adquirido. 

😖 Isto é, ao que parece, a autarquia federal está pegando o entendimento (já complicado) que ela possui para as contribuições previdenciárias em atraso e utilizando para o cômputo dos benefícios por incapacidade como tempo de contribuição, quando o pagamento da contribuição depois da cessação do benefício é feito depois da Reforma.

Até o momento, infelizmente, não achei decisão sobre o assunto, inclusive porque é algo muito recente. Contudo, ainda assim, escolhi reunir todas as informações que achei e redigir a respeito do tema. 🧐 

Aliás, tenho em mente que o presente artigo, inclusive, pode ser um “ponto de encontro” para os demais colegas previdenciaristas que estejam passando pela mesma condição com seus clientes e gostariam de compartilhar suas experiências aqui nos comentários. 

👉🏻 Confira tudo o que você vai aprender hoje:

    • Em qual momento o auxílio-doença é computado para a aposentadoria;
    • De qual forma a autarquia federal tem se posicionado nas situações de auxílio-doença alternado com contribuição feita depois da EC n. 103/2019 (também mostro um exemplo, objetivando facilitar a sua compreensão); 
    • Prováveis justificativas para a autarquia federal não computar o auxílio-doença para aposentadoria depois  da Reforma.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

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2) Auxílio-doença conta como tempo de contribuição e carência?

✅ Em regra, como mencionei no começo, o auxílio-doença é contado para fins de aposentadoria. Contudo, é preciso intercalar os períodos de recebimento do benefício por incapacidade com o tempo em que houve exercício de atividade para contagem de carência e tempo de contribuição.

O artigo 60, incisos III e IX do Regulamento da Previdência e o artigo 55, II, da Lei de Benefícios, já estabeleciam que seriam computados como tempo de contribuição os períodos em que houve recebimento do benefício por incapacidade, alternados entre períodos de atividade.

Contudo, eles não tratavam a respeito da carência e, em razão disso, a autarquia federal não contava para esse fim. 🤔

A Portaria Conjunta 12/2020 (foi publicada em razão da Ação Civil Pública 0216249-77.2017.4.02.5101) fez com que a situação mudasse, pois estabelecia a chance de consideração como carência para benefícios com DER a partir de 20 de dezembro de 2019.

A problemática é que, posteriormente, o Decreto 10.410/2020 trouxe a previsão de que não seria possível considerar o tempo intercalado como carência (art. 19-C, § 1º).

👉🏻 Assim, para resolver a respeito da carência, em fevereiro de 2021, o Supremo julgou o Tema 1.125 (com repercussão geral reconhecida). Foi firmada a seguinte tese

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. (grifo nosso)

Contudo, foram opostos Embargos de Declaração, sem julgamento ainda.

Vamos ter que aguardar o final do caso, especialmente para que o Supremo se manifeste em relação aos segurados facultativos (que podem intercalar somente com tempos de contribuição, mas de atividade não). 🤓

No artigo Auxílio-doença conta para aposentadoria: Guia Completo, eu expliquei esse assunto com mais detalhes. Como o tema é complexo e envolve várias ações (inclusive ACPs), recomendo a leitura!

👉🏻 Mas, de forma resumida, até o momento está valendo o seguinte posicionamento:

    • O período de auxílio-doença é computado para tempo de contribuição;

    • O período de auxílio-doença é computado como carência para  benefícios com data de entrada do requerimento (DER) entre 20 de dezembro de 2019 e 1º de julho de 2020 (quando começou a vigência do Decreto 10.410/2020). 

Depois disso, não temos conhecimento de como vai ser o entendimento da autarquia federal e do Judiciário em relação à carência, uma vez que o artigo 60, IX, do Regulamento da Previdência foi revogado e introduziram o artigo 19-C, § 1º, que não considera a carência.

Observação: Para os Estados da Região Sul, ainda permanece válido a disposição do artigo 153, §1º, inciso II, da IN n. 77/2015 (em virtude da ACP  0004103-29.2009.4.04.7100).

3) Auxílio-doença intercalado com contribuição efetuada depois da EC 103/2019

Aparentemente, o segurado que passa a receber auxílio-doença e, depois da interrupção, intercala com contribuição feita depois da EC n. 103/2019, não tem considerado o tempo de recebimento do benefício por incapacidade pelo sistema da autarquia federal para efeito de tempo de serviço.

Mas, isso é quando falamos de direito adquirido (análise do preenchimento das condições para aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019). 🙄

Assim, não será computado para fins de aposentadoria até a data do dia 13 de novembro de 2019, o tempo em que este segurado recebia auxílio-doença.

Contudo, observo que, se estabelecermos a data de início de benefício (DIB) depois da data da EC n. 103/2019 e não possuímos a intenção de empregar as regras de direito adquirido, o tempo será computado normalmente.

💻 Nesses casos, ao que parece, o sistema da autarquia “congela” o período em novembro de 2019, situação em que o segurado estava auferindo o auxílio-doença e, como consequência, não estava fazendo as contribuições.

Então, como o sistema identifica a ausência de contribuições, ele automaticamente entende que o segurado não está em período de atividade e, por isso, não pode computar o período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.

Tive acesso a uma Carta de Indeferimento, confira e veja que loucura: 😵‍

“Despacho de Indeferimento

Trata-se de indeferimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO tendo em vista falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, com base no art. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.

    1. Todos os vínculos foram aceitos conforme artigo 62 parágrafo 2 inciso I alínea a do Decreto 3.048/99, bem como dos arts. 162 a 164 da IN 77/2015.
    2. Todos os recolhimentos como CI foram aceitos e somados ao tempo de contribuição, visto terem atendido aos critérios de filiação, preceituados no art. 3, § 1, art. 165, § 2 e art. 21, II, todos da IN 77/2015.
    3. Não foi apresentado qualquer formulário de atividade especial.
    4. Quanto ao período rural, não há requerimento de aproveitamento de período rural.
    5. Foi comprovado 35 ano(s), 08 mês(es) e 07 dia(s) de contribuição.
    6. Foram comprovadas 230 contribuições para efeitos de carência.
    7. Considerando o exposto, o benefício foi indeferido.” (g.n.)

As informações não se encaixam. Como que o segurado possui duzentos meses de carência e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, e o INSS fala que falta  tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da Reforma? 😂

“Alê, deve ser apenas um problema do sistema, imagino que a autarquia federal deve arrumar essa falha em breve.”

O problema é que, em se tratando da Previdência, nós temos conhecimento de que as coisas não são tão fáceis. E, até o momento, não justificaram se verdadeiramente é uma falha no sistema ou é mais um entendimento complicado da autarquia. 

Seja qual for a razão, a verdade é que muitos segurados vão ser prejudicados com isso, o que só acaba fazendo com que mais causas previdenciárias sejam objeto de judicialização. ⚖️

3.1) Confira esse exemplo prático!

Objetivando que você possa compreender melhor a problemática, trouxe um exemplo prático em que seria correto o auxílio-doença ser computado para aposentadoria, contudo acabou não sendo.

O exemplo a seguir trata da probabilidade de aposentadoria por tempo de contribuição e leva em consideração o direito adquirido, porém também poderia ser usado para as aposentadorias das regras de transição da EC n. 103/2019. 😉

Sr. Paulo laborou como segurado empregado até o dia 15 de junho de 2015, quando teve um acidente que o deixou  incapaz para realizar suas atividades diárias.

🗓️ Na data mencionada acima, ele possuía trinta anos, dez meses e vinte e cinco dias de tempo de contribuição e muito mais que cento e oitenta meses de carência

No dia 16 de junho de 2015, começou a ganhar o benefício de auxílio-doença e se manteve gozando do benefício até o dia 15 de agosto de 2021, quando o benefício foi interrompido depois de uma perícia concluir que o segurado recuperou a capacidade para o labor.

Após receber orientação de seu advogado, Sr. Paulo buscou voltar ao mercado de trabalho, através da prestação de alguns bicos como “marido de aluguel”. Assim, trabalhou por um mês e efetuou a contribuição previdenciária como segurado contribuinte individual para este mês. 👨🏻

Desse modo, o auxílio-doença foi alternado com contribuição. Isso teria de fazer com que este benefício fosse contado como período de contribuição (e carência) da seguinte maneira:

Dados do Cálculo

Espécie de Benefício

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB Pretendida

13/11/2019

Idade na DIB pretendida

56 anos, 3 meses e 23 dias

Grau de deficiência na DIB

Nenhuma

Carência

425 meses



Outros dados do Cliente

Tempo de contribuição (na DIB)

35 anos, 3 meses e 23 dias



Tempo de Contribuição

Anos

35

Meses

3

Dias

23

Pontos

91,63


Períodos de contribuição inseridos

Empresa

Cargo

Início

Fim

Tipo

Contado na carência

ABC DEF ME


21/07/1984

15/06/2015

Normal

Sim

Auxílio-doença


16/06/2015

15/08/2021

Normal

Sim

Contribuinte Individual


01/09/2021

30/09/2021

Normal

Sim


Períodos Considerados

Empresa

Cargo

Início

Fim

Tipo

Fator

Anos

Meses

Dias

ABC DEF ME


21/07/1984

15/06/2015

Normal

1,00

30

10

25

Auxílio-doença


16/06/2015

13/11/2019

Normal

1,00

4

4

28

Obs.: Cálculos realizados no Programa Cálculo Jurídico.

[Gostou da linha do tempo acima? É visual law! Se quiser saber mais sobre esta tendência, leia meu artigo: Visual Law: O que É e Como Aplicar na Advocacia]

Assim, na data de 13 de novembro de 2019, o Sr. Paulo teria atingido todas condições para se aposentar por tempo de contribuição em relação ao direito adquirido (com trinta e cinco anos, três meses e vinte e cinco dias de tempo de contribuição).

😰 Contudo, a autarquia federal não está considerando o período de gozo de auxílio-doença se a contribuição intervalada tenha acontecido depois da EC n. 103/2019.

Desse modo, no presente caso em exame, a autarquia previdenciária levaria em consideração somente o período de contribuição que o Sr. Paulo possuía antes do auxílio-doença, isto é, trinta anos, dez meses e vinte e cinco dias de tempo de contribuição.

Assim, o período anterior não é suficiente para assegurar o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.

4) Por que o INSS não está considerando auxílio-doença intercalado com contribuição após a Reforma da Previdência?

Sinceramente, não sei! ☹️

Como falei, é possível que isso seja um erro simples no sistema ou mais um entendimento complicado da autarquia federal.

Sobre as contribuições previdenciárias em atraso, o INSS tem levado em consideração o entendimento de que o segurado que, a contar do dia 01 de julho de 2020, efetuar o pagamento de contribuições atrasadas relativas a competências anteriores ao mês de novembro de 2019, não vai conseguir se aposentar pelas regras antigas à EC n. 103/2019.  

😖 É uma posição ilegal, pois fere completamente o direito ao  melhor benefício e o o direito adquirido. Aliás, é justamente por esse motivo que o tema tem sido um forte objeto de judicialização (também penso que a mesma coisa vai ocorrer nos casos de auxílio-doença).

Não há razão para a autarquia federal não computar o auxílio-doença para aposentadoria depois da EC n. 103/2019. Igualmente, não conheço artigo de portaria, decreto, ou comunicado interno da autarquia federal que estabeleça o cálculo assim.

Tendo em vista que o assunto é novo, não localizei decisões a respeito também. 🤔

Se você estiver enfrentando esse mesmo problema com seus clientes ou caso tenha conhecimento de alguma decisão ou dispositivo sobre o assunto, compartilhe comigo nos comentários!

Gostaria bastante de compreender os argumentos da autarquia federal e saber a posição do Judiciário a respeito do tema! 🤓

5) Conclusão

Em regra, o período de auxílio-doença é computado para aposentadoria se for alternado entre períodos de atividade. 

🙄 Contudo, ao que parece, o sistema da autarquia federal não está considerando as contribuições feitas por esses segurados depois da EC n. 103/2019 e, como consequência, não computa o tempo em que houve o recebimento do benefício por incapacidade como tempo de serviço.

Assim, para contagem do tempo com a finalidade de conseguir a aposentadoria, infelizmente, o segurado precisará ter que ingressar pela via judicial

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje?  😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

    • Em quais situações o auxílio-doença é computado para a aposentadoria;
    • A posição da autarquia federal nos casos de auxílio-doença intercalado com contribuição realizada depois da Reforma da Previdência; 
    • Exemplo sobre o assunto;
    • Prováveis motivos para a autarquia não contar o auxílio-doença para fins de aposentadoria depois da EC n. 103/2019.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

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6) Fontes

Auxílio-doença conta para aposentadoria: Guia Completo

Contribuição em Atraso conta para Direito Adquirido Antes da Reforma da Previdência? [EC 103/2019]

DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Quais os tipos de segurado do INSS?

Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!

Direito adquirido em Direito Previdenciário: Entenda de uma vez por todas!

Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Guia Descomplicado do Visual Law para a Advocacia
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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