Esse foi um dos fundamentos da decisão do juiz Pedro Ivo Lins Moreira para julgar improcedente ação proposta pela delegada da Polícia Federal Erika Mialik Marena contra a Editora Confiança LTDA., que edita a revista Carta Capital, e o jornalista Marcelo Auller.
Na ação, Marena pedia a censura da reportagem "As Marcas da Lava Jato: a operação completa dois anos, sofre críticas crescentes e mira no ex-presidente Lula para manter acesa a 'indignação popular'" e indenização de R$ 100 mil.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as críticas do jornalista se encontravam dentro do limite da liberdade de expressão, já que dizem respeito à atuação de agentes públicos em operação de interesse nacional.
Ele explicou que no caso concreto a solução mais adequada seria o direito de resposta, mas apontou que a delegada não apresentou nenhuma prova do encaminhamento de carta ao veículo de comunicação réu e, por consequência, não poderia haver a negativa do réu em publicar a resposta.
Ele também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a decisão que derrubou liminar favorável à delegada no mesmo caso para censurar o blog do jornalista. Na ocasião, o ministro Luiz Fux afirmou que as circunstâncias concretas deveriam sujeitar a delegada a um maior nível de tolerância à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública, e não menor.
O ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, afirmou no mesmo julgamento que a reportagem crítica vazamentos supostamente feitos pela PF e pelo Ministério Público durante a chamada "lava jato". "Dizer que, na Operação Lava Jato, ocorreram inúmeros casos de vazamento e a delegada era fulana e o procurador era beltrano, eu, pessoalmente, não acho que essa seja uma caracterização de calúnia, eu penso que é uma especulação legítima", ponderou o ministro.
Diante disso, o magistrado explicou que, inexistindo pedido de direito de resposta no rol de pedidos apresentados na petição inicial, e ausente o cumprimento das disposições da Lei 13.188/15, a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. O julgador também condenou a delegada a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
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0003706-11.2016.8.16.0001
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
Essa criatura é totalmente desequilibrada!
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