Juiz nega pedido de censura de delegada a reportagem sobre 'lava jato'

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Via @consultor_juridico | Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, assim como a prerrogativa de fazer as críticas pertinentes.

Esse foi um dos fundamentos da decisão do juiz Pedro Ivo Lins Moreira para julgar improcedente ação proposta pela delegada da Polícia Federal Erika Mialik Marena contra a Editora Confiança LTDA., que edita a revista Carta Capital, e o jornalista Marcelo Auller.

Na ação, Marena pedia a censura da reportagem "As Marcas da Lava Jato: a operação completa dois anos, sofre críticas crescentes e mira no ex-presidente Lula para manter acesa a 'indignação popular'" e indenização de R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as críticas do jornalista se encontravam dentro do limite da liberdade de expressão, já que dizem respeito à atuação de agentes públicos em operação de interesse nacional.

Ele explicou que no caso concreto a solução mais adequada seria o direito de resposta, mas apontou que a delegada não apresentou nenhuma prova do encaminhamento de carta ao veículo de comunicação réu e, por consequência, não poderia haver a negativa do réu em publicar a resposta.

Ele também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a decisão que derrubou liminar favorável à delegada no mesmo caso para censurar o blog do jornalista. Na ocasião, o ministro Luiz Fux afirmou que as circunstâncias concretas deveriam sujeitar a delegada a um maior nível de tolerância à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública, e não menor.

O ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, afirmou no mesmo julgamento que a reportagem crítica vazamentos supostamente feitos pela PF e pelo Ministério Público durante a chamada "lava jato". "Dizer que, na Operação Lava Jato, ocorreram inúmeros casos de vazamento e a delegada era fulana e o procurador era beltrano, eu, pessoalmente, não acho que essa seja uma caracterização de calúnia, eu penso que é uma especulação legítima", ponderou o ministro.

Diante disso, o magistrado explicou que, inexistindo pedido de direito de resposta no rol de pedidos apresentados na petição inicial, e ausente o cumprimento das disposições da Lei 13.188/15, a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. O julgador também condenou a delegada a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Clique aqui para ler a decisão
0003706-11.2016.8.16.0001

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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