De acordo com a mulher, ela teve o seu direito à liberdade religiosa violado pelo Detran, que teria impedido que ela fosse fotografada com o hijab. Ela relatou que a retirada do véu para ser fotografada está em desacordo com sua crença.
Além da garantia à liberdade religiosa, o magistrado apontou que a própria norma regulamentar aponta que, para a fotografia utilizada na confecção da CNH é preciso garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor.
O magistrado ainda explica que a utilização do hábito pelas religiosas não impede o seu perfeito reconhecimento fisionômico e citou casos de julgamentos semelhantes em outros Tribunais.
“Como se vê, no precedente em análise reconheceu-se o direito destas religiosas a utilizarem o hábito (vestido e véu) em suas fotos de identificação oficial, quer pelo respeito a sua crença religiosa, quer ainda pelo respeito aos seus direitos da personalidade, visto que tais vestimentas caracterizam suas pessoas, atributos e dignidade”, disse.
E continuou: “Além disso, reconheceu-se que a foto com o véu não prejudica a identificação da pessoa em questão, até, porque, como tal vestimenta faz parte de sua crença, a sua utilização é cotidiana, em todos os espaços públicos”, diz na decisão. Dessa forma, o Detran deve permitir a foto com o uso do véu na CNH e ainda “emitir o documento oficial sem embaraço algum, desde que a impetrante cumpra com os demais requisitos”, finalizou.
Com informações do TJ-MT
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
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