Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.
A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, feito após a morte do genitor.
Assim, a 8ª Vara Federal de Campinas (SP) indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.
Com isso, a autora recorreu ao TRF-3. Ela alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade post mortem em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.
"A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o de cujus e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido", salientou ela.
A magistrada concluiu que, comprovada a condição de filha biológica do falecido, sua dependência fica presumida, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91.
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5019093-04.2021.4.03.0000
Fonte: Conjur
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