Revisão de Aposentadoria após dez anos é possível e eu posso provar!

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Por @alestrazzi | Aprenda em quais casos o segurado pode pedir a revisão de aposentadoria mesmo após passados os dez anos do prazo decadencial e como a jurisprudência se posiciona sobre a matéria.

Sumário

1) É possível pedir a revisão mesmo após 10 anos?

2) Qual é o prazo para pedir revisão de benefício previdenciário?

3) Conheça 3 Alternativas de Revisão de Aposentadoria após dez anos
3.1) Tema n. 256 da TNU: Requerimento Administrativo para Revisão Aposentadoria no INSS
3.1.1) Anota essa Dica para casos de Revisão da Vida Toda
3.2) Ações Trabalhistas e Revisões de Aposentadoria
3.3) Por que não aplica o prazo decadencial na Revisão do Teto?

4) Conclusão

5) Fontes

1) É possível pedir a revisão mesmo após 10 anos?

Sim, é possível pedir a revisão de aposentadoria mesmo depois do prazo decadencial e eu vou provar isso para você?

Seria ousadia minha? De jeito nenhum!

No presente artigo, vou ensinar  algumas formas de "fugir" do prazo decadencial da autarquia federal e solicitar revisão de aposentadoria mesmo depois de dez anos! 😱

Sei que a decadência é um assunto que frequentemente está no alvo dos advogados previdenciaristas, exatamente em razão de poder acabar com a probabilidade do cliente solicitar as famosas revisões de benefício. 

Assim, optei por compartilhar com vocês três possibilidades que podem ser consideradas como a “luz no fim do túnel” para os casos em que você fez os cálculos e, ao menos, inicialmente, acredita que já passou o prazo decadencial. 🤓

👉🏻 Confira o que você vai aprender hoje: 

  • O prazo para solicitar a revisão de benefício;
  • Três possibilidades de revisão de aposentadoria depois de 10 anos
  • Probabilidade de "interrupção" de prazo decadencial para revisão judicial quando existe pedido administrativo prévio na autarquia federal;
  • Dica sobre decadência em demandas de Revisão da Vida Toda;
  • Jurisprudência a respeito da decadência em caso de revisão de aposentadoria em virtude de demanda trabalhista;
  • O motivo da não aplicabilidade da decadência Revisão do Teto.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Qual é o prazo para pedir revisão de benefício previdenciário?

Tratando de uma forma descomplicada, decadência é quando um direito deixa de existir em virtude de não ter sido praticado dentro do tempo previsto em lei.. 🗓️

Conforme a área do direito de atuação, esse termo pode ser alterado. Em especial, tratando sobre o direito previdenciário, a decadência está prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.

Conforme o artigo 103, o prazo de decadência para ingressar com demanda de revisão do benefício previdenciário é de dez anos, iniciando a contagem no dia 1º do mês subsequente ao do pagamento da 1º parcela (termo inicial). 💰

Em regra, não existe a possibilidade de solicitar a revisão de aposentadoria depois desses 10 anos (contudo, existem exceções).

Ademais, tenha em mente que há duas formas de decadência previdenciária: do ato positivo (que concede o benefício, que é o caso das demandas de revisão de aposentadoria) e do ato negativo (de não deferimento ou cessação do benefício). ➖ ➕

Nos dois casos, o prazo decadencial é o mesmo: dez anos (conforme os artigos 103  e 103-A da Lei 8.213/91). O que modifica é o modo de como é elaborada a contagem do prazo em cada situação!

🧐 Em razão do tempo ser escasso, não vai ser possível explicar as duas formas de decadência no presente artigo. Contudo, vou deixar o link dos artigos que já redigi a respeito do assunto:

É válida a leitura, esses dois artigos estão super completos! 🤗

3) Conheça 3 Alternativas de Revisão de Aposentadoria após dez anos

Vários advogados me perguntam em relação à probabilidade de pedir a revisão de aposentadoria depois de 10 anos do prazo de decadência. 

Desse modo, escolhi três alternativas que tenho em mente serem as mais importantes para aqueles casos em que você já elaborou os cálculos e, inicialmente, acredita que já passou do prazo. 

E caso você saiba de mais alguma estratégia ou alternativa, compartilhe nos comentários. Quanto mais colegas partilharem suas experiências, melhor! 😉 

[Observação: Contudo, antes de mais nada, certifique que você está calculando de forma correta sobre a decadência, especialmente em relação ao termo inicial da contagem! Dica: não é suficiente analisar somente a carta de concessão. Para compreender melhor, estude este artigo.]

3.1) Tema n. 256 da TNU: Requerimento Administrativo para Revisão Aposentadoria no INSS

No momento em que é realizado o pedido de revisão de benefício direto na autarquia federal (via processo administrativo), a decadência é "interrompida" e somente passa a contar novamente na data em que o segurado tomar conhecimento formal de que seu pedido não foi deferido. ❌🔜

[Observação: Muitas pessoas não acham correto  quando uso a expressão “interrupção” ao abordar sobre a decadência previdenciária, uma vez que é compreendido que a decadência não possui seu curso impedido, não se suspende e tampouco é interrompida. Para compreender a razão pela qual eu uso esta expressão, confira o item 5 desta publicação - Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Em virtude disso, existe a possibilidade de solicitar a revisão de aposentadoria mesmo depois de dez anos, através do judiciário.

👉🏻 Confira o que dispõe o atual texto do artigo 103 da Lei 8.213/91:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (grifo nosso)

Ao ler o artigo, é possível compreender que o prazo decadencial é interrompido na data em que o indivíduo efetua o protocolo administrativo de revisão do benefício. 

Fique tranquilo, pois irei explicar melhor! 😊

Uma das condições essenciais da decadência é a não manifestação do titular, coisa que não há quando a pessoa solicita a revisão do benefício ativamente, ainda que de forma administrativa (INSS).

Por sua vez, o artigo 207 do Código Civil dispõe que, exceto por previsão legal em contrário, não é aplicável à decadência as legislações que interrompem ou impedem a prescrição

Há diversas discussões a respeito de se a “decadência” do artigo 103 da Lei 8.213/91 seria considerado como decadência mesmo ou, na realidade, possuiria natureza de prazo prescricional. Contudo, não vou falar em detalhes no artigo de hoje. 😴

De qualquer maneira, o artigo 103 da Lei de Benefícios, dispõe de uma previsão legislativa de interrupção, de modo em que prevê que o termo de início da decadência pode ser quando o segurado tiver conhecimento da decisão de indeferimento definitiva pelo INSS (sem depender da data do primeiro pagamento).

“Certo, Alê. Porém, isso é uma interpretação sua ou existe algo mais concreto?”

Ótimo questionamento! Jamais é bom depender somente da interpretação de alguém para basear seus requerimentos. É bem mais seguro buscar fundamento na própria literalidade da lei ou em outras normas e jurisprudência.

Em primeiro lugar, a própria autarquia federal reconhece isso em sua IN n. 77/2015, observe:

“IN 77/2015, Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

(...)

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” (g.n.)

Além disso, já possuímos fortes julgados nesse sentido! 😍

No mês de maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR), que tratava a respeito  da natureza jurídica do prazo do artigo  103 da Lei 8.213/91 e sobre a possibilidade de sua interrupção se houvesse  processo administrativo prévio de revisão.

⚖️ Na ocasião, foi estabelecida a tese seguinte (observe especialmente o item III): 

“I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Assim, a tese dispõe de uma probabilidade de interrupção, uma vez que prevê que a contagem do prazo para impugnar o não deferimento da revisão inicia na data da ciência do beneficiário (isto é, a decadência é paralisada e retorna a contagem a contar desta data). 

Para exemplificar , observe o exemplo!

👴🏼 Sr. Lucas teve o benefício deferido em 2001 e solicitou um pedido de revisão na autarquia federal no ano de 2006, o qual não foi concedido pela autarquia em 2007, ano em que o requerente também foi informado do indeferimento.

Assim, ele possui até o ano de 2017 para solicitar uma revisão nova (uma vez que o prazo decadencial foi paralisado na data da solicitação de revisão em 2001 e retornou a partir da notificação em 2007). 

⚠️ Porém, vale a pena mencionar que, conforme a tese,  os pedidos judiciais de revisão embasados em matéria não recorrida administrativamente continuam seguindo o prazo de impugnação do ato original de concessão (isto é, ao prazo de 10 anos contados da data do 1º pagamento do benefício). 

🛑​​🛑🛑 Isto é, não basta só efetuar um pedido de revisão genérico, é necessário especificar e isso será muito relevante!

Finalizando, recordo que ainda não possuímos uma decisão da Corte Especial ou do Supremo Tribunal Federal em relação a isso. Portanto, considere isso ao elaborar suas análises!

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3.1.1) Anota essa Dica para casos de Revisão da Vida Toda

Vou passar outra dica para os colegas que estão trabalhando com a popular Revisão da Vida Toda! 👩🏻‍💼👨🏾‍💼

Em relação aos casos em que o requerente está quase para completar os dez anos do recebimento do 1º benefício, porém deseja esperar a finalização do julgamento do assunto pelo Supremo Tribunal Federal, é válido aproveitar e ingressar com o processo administrativo de revisão na autarquia federal.

Assim, conforme a posição da Turma Nacional de Uniformização, a pessoa consegue potencialmente mais dez anos para ingressar com a demanda de revisão do benefício pelo judiciário. 🤯

Desse modo, é possível que o cliente consiga “fugir” da decadência e esperar a decisão definitiva do Superior Tribunal Federal a respeito da Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, demonstra estar bem distante de ocorrer)!

Inclusive, no dia 01/03/2022 (anterior à última decisão do Min. Marques Nunes, que estabeleceu o novo início do julgamento), eu já tinha publicado um artigo contando sobre a tese e o motivo de o julgamento ainda não ter sido concluído (previdenciarista experiente possui conhecimento de que tudo pode alterar no último minuto 😂).

Se quiser dar uma olhada, recomendo a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Somente acho que vou ter que alterar o título desta publicação. 😅

3.2) Ações Trabalhistas e Revisões de Aposentadoria

Sim, existe jurisprudência no sentido de ser cabível que uma demanda trabalhista gere o direito de a pessoa solicitar o pedido de revisão de aposentadoria ainda depois de 10 anos!

💭 Pense na seguinte situação: o Sr. Manoel é um cliente que se aposentou sem considerar um certo lapso em que ele laborou, contudo, por ausência do empregador, não constava no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou foi tido como abaixo do salário mínimo. 

Assim, você opta por ingressar com uma demanda trabalhista requerendo o reconhecimento do tempo de serviço e consegue sucesso.

Aí, quando a demanda finalmente se encerra (transita em julgado), você nota que já foi passado o  prazo decadencial para solicitar a revisão da aposentadoria. 😖

Bom, e o que fazer agora? Há alguma forma de “fugir” da decadência? 

Então, isso foi objeto de uma decisão monocrática no julgamento do Recurso Especial 1.647.794/PR no ano de 2017, cujo relator foi o Min. Sérgio Kukina, que julgou de forma favorável ao aposentado que estava no mesmo caso. 🙏🏻

Conforme o relator, nos casos em que a pessoa possui as verbas salariais valoradas ou modificadas em razão de demanda trabalhista, o que acaba por gerar efeitos nos salários-de-contribuição, o trânsito em julgado da trabalhista acaba sendo o termo inicial do prazo decadencial para a demanda de revisão previdenciária.

⚠️ Contudo, preste atenção: Como mencionei, esta é somente uma decisão monocrática e sem ter repercussão geral. Isto é, a Corte Especial ainda pode ter uma posição distinta à que foi usada neste julgamento!

Falando em reflexos de demandas trabalhistas em demandas previdenciárias, fica a dica de leitura deste outro artigo que redigi sobre o assunto:  A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica].

3.3) Por que não aplica o prazo decadencial na Revisão do Teto?

Notando que a Lei foi exagerada ao usar o teto previdenciário várias vezes na conta do cálculo do valor dos benefícios, o legislador buscou efetuar a correção deste erro por meio da Lei 8.880/94 (artigo 21, § 3º) e da Lei 8.870/94 (artigo 26), que estabeleciam o denominado “índice-teto”.

O intuito do índice-teto é restabelecer certa quantidade do valor perdido pela pessoa quando seu salário de benefício foi limitado ao teto na ocasião do cálculo da sua renda mensal inicial. 😎

Contudo, em certas situações (não todas), a aplicação do índice-teto foi usado resultou em valor superior ao teto, de maneira que o benefício foi, mais uma vez, limitado ao teto.

Dessa forma, os colegas previdenciaristas passaram a sustentar que os benefícios que foram limitados ao teto necessitam de reajustes para retratar o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 41 e 20 (alcançando o limite do valor real de seus SBs), o que chamaram de Revisão do Teto. 💰 

Mas, como na Revisão do Teto não é solicitada a revisão da RMI (renda mensal inicial), contudo somente uma revisão de reajustamento de prestações, não é uma revisão de concessão, mas sim de readequação, razão pela qual não é utilizado o prazo de decadência

⚖️ Aliás, no ano de 2010, o STF já se manifestou no mesmo sentido (em razão do julgamento do Tema 76 - Recurso Extraordinário 564.354/SE), tendo sido reconhecida a repercussão geral.

4) Conclusão

🗓️ A decadência previdenciária é um assunto que necessita realmente de certa atenção especial dos colegas, diretamente em razão de que pode excluir a chance de o cliente solicitar as famosas revisões de benefícios. 

Contudo, no presente artigo, desejo ao menos ter conseguido passar algumas formas para você “fugir” do prazo decadencial da Previdência Social e solicitar a revisão de aposentadoria mesmo depois de 10 anos!

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje? 😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • Em regra, o prazo para solicitar a revisão de benefício previdenciário é de 10 anos;
  • Existem certas possibilidades de revisão de aposentadoria mesmo depois de 10 anos
  • Conforme a tese do Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização, existe interrupção de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo na autarquia federal;
  • Dica prática sobre decadência em demandas previdenciárias de Revisão da Vida Toda;
  • Como é o funcionamento da decadência no caso de revisão de aposentadoria em razão de demanda trabalhista;
  • Não aplicabilidade da decadência na Revisão do Teto do INSS.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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5) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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