A IN 128/2022 Modificou o Pedido de Reafirmação da DER?

128 2022 modificou pedido reafirmacao der
Por @alestrazzi | Aprenda o que é a reafirmação da DER no INSS, qual a previsão normativa, como o pedido é feito na via judicial e administrativa e como o STJ se posicionou no Tema 995.

Sumário

1) Reafirmação da DER

2) O que é a DER dos benefícios do INSS?
2.1) Qual a diferença entre DER e DIB?

3) Como funciona a Reafirmação da DER?
3.1) A Reafirmação da DER e o Direito ao Melhor Benefício

4) Como funciona a Reafirmação da DER no INSS
4.1) Mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020 e a IN 128/2022
4.1.1) Confira o exemplo!
4.2) Reafirmação da DER na fase recursal do INSS

5) Como funciona a Reafirmação da DER Judicial?
5.1) Entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
5.1.1) Tema 995/STJ e os Embargos de Declaração
5.2) É possível o Juiz reconhecer Reafirmação da DER de ofício?

6) Reafirmação da DER Judicial X Reafirmação da DER Administrativa

7) O pagamento é devido a partir de quando?
7.1) Via Administrativa (INSS)
7.2) Via Judicial

8) Petição para Reafirmação da DER Judicial [MODELO]

9) Conclusão

1) Reafirmação da DER

A reafirmação da DER possibilita que o segurado tenha seu pedido deferido ou até mesmo de tenha direito a um benefício com mais vantagem do que aquele que havia solicitado em um primeiro momento!

É um algo considerado simples, contudo é muito relevante e vários colegas não possuem conhecimento. 🤯

E, ainda os que possuem conhecimento, acabam não percebendo que o cliente preencheu as condições para solicitar um benefício melhor, ou acreditam que não compensa o trabalho de calcular a diferença que o novo benefício pode ocasionar para o RMI do cliente.

Assim, optei por redigir esse artigo, contendo tudo o que você necessita ter conhecimento a respeito da reafirmação da data de entrada do requerimento, além das atualizações do Decreto 10.410/2020 e a nova Instrução Normativa 128/2022 da autarquia federal!

👉🏻 Confira o que você vai aprender: 

  • Definição de Data de Entrada do Requerimento e o motivo de ela é distinta da DIB;
  • O que é a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento;
  • O que dispõe o Decreto 10.410/2020 e a nova Instrução Normativa 128/2022;
  • Chance de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento administrativamente (autarquia federal) e judicialmente;
  • Qual é a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça sobre reafirmação da DER judicial;
  • Se há chance de reconhecimento de ofício da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento ;
  • A partir de quando é necessário o pagamento quando existe a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento.

No final do artigo, também compartilharei gratuitamente um modelo de pedido de Reafirmação da DER judicial. Fique de olho! 👀

2) O que é a DER dos benefícios do INSS?

Grande parte dos advogados, especialmente quando estão iniciando no direito previdenciário, não possuem conhecimento sobre o que é a Data de Entrada do Requerimento na autarquia federal e o que ela significa.

Assim, vou iniciar o artigo já abordando uma explicação rápida sobre o tema. Contudo, se você já sabe do que se trata, pode “pular” para o próximo item! 😉

DER é a sigla para “Data de Entrada do Requerimento”. Em resumo, é a data em que o indivíduo solicitou o seu benefício à autarquia federal, seja presencialmente (em uma das agências do INSS), pelo número (135) ou por meio virtual (MEU INSS). 

🗓️ É um marco temporal bastante importante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tendo em vista que, na grande parte das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Assim, o pagamento dos valores atrasados acontece a partir desta data. 

Além disso, é relevante ter conhecimento de que a DER é estabelecida no dia em que foi feito o agendamento (e não na data em que foi agendado o atendimento), como dispõe o artigo 550, §2º da Instrução Normativa 128/2022: 

“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

[...]

§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (grifo nosso)

Observe o exemplo: o Sr. Lucas ligou para o telefone 135 no dia 03 de maio de 2022 para agendar seu pedido de aposentadoria, contudo seu atendimento foi agendado para 06 de julho de 2022. 

Desse modo, a Data de Entrada do Requerimento desta solicitação do Sr. Lucas vai ser 03 de maio de 2022 e, se o benefício for deferido, a data de início de benefício será estabelecida também no dia 03 de maio de 2022, de forma que ele vai auferir os valores “atrasados”de aposentadoria (retroativos) a partir daí. 💰

[Observação: Para mais informações sobre a nova Instrução Normativa, leia o artigo: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

2.1) Qual a diferença entre DER e DIB?

Em geral, a Data de Entrada do Requerimento corresponde à DIB. Mas, tome cuidado, pois elas não significam a mesma coisa! 🤓

Primeiramente, DER quer dizer Data de Entrada do Requerimento e trata sobre o momento do protocolo do pedido de deferimento de benefício ou serviço.

Por sua vez, DIB significa Data de Início do Benefício e está relacionada ao momento a contar do qual o indivíduo vai ter o direito de receber o benefício da autarquia federal.  

Em regra, é frequente que elas sejam estabelecidas na mesma data. Porém, como ocorre com praticamente tudo em direito previdenciário, existem exceções. 😵‍

Por exemplo, o artigo 49, inciso I, alínea “a”, da Lei de Benefícios aborda uma exceção em que a DIB será estabelecida em data diferente da Data de Entrada do Requerimento:

“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; [...]” (grifo nosso)

Isto é, caso a solicitação de aposentadoria por idade for feita pelo segurado empregado em até noventa dias do desligamento do emprego, a DIB será estabelecida nesta data.

👉🏻 Assim, pense que o Sr. Carlos saiu do trabalho em 05 de março de 2022, contudo fez a solicitação da aposentadoria apenas em 15 de maio de 2022.

Sua DER é 15 de maio de 2022, porém sua DIB será estabelecida em 05 de março de 2022 e passará a receber os valores a partir daí. 

⚠️ Todavia, fique atento: o artigo 49 que mencionei é somente um exemplo. Há outros casos em que a DIB será diferente da DER (assim, é válido sempre estudar se no caso do seu cliente é utilizada a regra ou as exceções). 

3) Como funciona a Reafirmação da DER?

Tendo em vista que você já compreendeu o que é a DER na autarquia federal, posso tratar sobre o que é a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento!

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento é a alteração da DER para uma data após o pedido do benefício original, com o foco de assegurar que o segurado consiga receber um benefício com mais vantagem ou então que não seja negado o benefício que ele solicitou. 😍

Ademais, considerando que a DIB geralmente é correspondente à Data de Entrada do Requerimento, essa reafirmação também costuma ocasionar efeitos financeiros, com relação aos valores “atrasados” (uma vez que, em regra, o benefício será pago a contar da Data de Entrada do Requerimento). 

“Alê, quem faz jus à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento?” 🤔

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento pode ser realizada quando o indivíduo completou os requisitos para o deferimento de um benefício no decorrer do processo administrativo (autarquia federal) ou da demanda judicial.

Vou tratar sobre a distinção entre as duas formas (administrativa e judicial) no item 4!

3.1) A Reafirmação da DER e o Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício assegura que a pessoa vai ter seu benefício calculado de forma vantajosa, levando em conta todas as datas de exercício possíveis desde o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria do INSS. 😀

É obrigatório que a autarquia federal informe ao segurado este direito, bem como ela possui a obrigação de conceder sempre o melhor benefício, conforme o artigo 577, inciso I, da Instrução Normativa 128/2022: 

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; [...]” (grifo nosso)

👉🏻 O artigo 176-E do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto 10.410/20) também possui previsão igual:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (grifo nosso)

Como a reafirmação da DER torna possível a concessão de um benefício com mais vantagens pela autarquia federal, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como dispõe o artigo 222, §3º da Instrução Normativa 128/2022: 

“IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I - data de entrada do requerimento - DER;

[...]

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. [...]” (grifo nosso)

Ademais, é válido lembrar que o próprio segurado pode afirmar que autoriza a reafirmação da DER, bastando que assine o termo de opção disponibilizado na ocasião em que está dando entrada no requerimento do benefício na autarquia federal. 📋

Há pouco tempo, publiquei um artigo falando sobre os 4 Pontos Essenciais para Dominar o Direito ao Melhor Benefício no INSS. Destaco que é uma leitura obrigatória para quem quer se atualizar a respeito das alterações normativas e das recentes decisões da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto!

4) Como funciona a Reafirmação da DER no INSS

Como tratei, a própria autarquia federal autoriza a reafirmação da DER, razão pela qual, em regra, ela pode ser realizada administrativamente. 

Nos tópicos a seguir, vou falar a respeito dos tópicos relevantes que você precisa ter conhecimento sobre a reafirmação da DER nesses casos! 😉

4.1) Mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020 e a IN 128/2022

O Decreto 10.410/20 acrescentou o artigo 176-D ao Regulamento da Previdência, de forma que ele passou a estabelecer previsão de forma expressa acerca da reafirmação da DER:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-D:  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (grifo nosso) 

📜 Nos dias atuais, o artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa 128/2022 acaba repetindo a redação do Decreto: 

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (grifo nosso)

Antes disso, a autarquia federal já trazia a reafirmação da DER no artigo 690 da antiga Instrução Normativa 77/2015.

😕 Inclusive, a previsão da antiga Instrução Normativa (que está revogada atualmente) era até mais completa, tendo em vista que no parágrafo único do artigo 690 previa de forma expressa a respeito da possibilidade de reafirmar a Data de Entrada do Requerimento em todos os casos que resultassem benefício vantajoso: 

“Art. 690, IN 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (grifo nosso)

Isto é, a antiga Instrução Normativa 77/2015 não estabelecia condição sobre a possibilidade de reafirmação da DER apenas na hipótese de cumprimento dos requisitos no curso da análise administrativa (como determina o Regulamento da Previdência e Instrução Normativa 128/2022).

Ao contrário, ela ampliou tal faculdade ao segurado que completou os pressupostos de um benefício com mais vantagem no curso do procedimento.

Admito que senti falta dessa disposição e acredito que ela poderia ter sido acrescentada na redação da atual Instrução Normativa! 😥 

Contudo, enfim, pelo regramento atual, o procedimento de reafirmação da DER funciona da seguinte forma na autarquia federal: 

🧐 Caso enquanto estiver analisando o requerimento, o servidor da autarquia federal notar que na data de entrada do requerimento o segurado não completou os requisitos do benefício solicitado (tempo de contribuição, carência etc.), contudo preencheu os requisitos após, ele precisa informar ao segurado sobre a  reafirmação da DER ser possível.

O mesmo deve ser feito se o servidor da autarquia federal notar que, na Data de Entrada do Requerimento, as condições do benefício original até estavam preenchidas, porém, com o decorrer do tempo, foram completados os requisitos de outro benefício com mais vantagens.  

✍🏼 Além disso, o segurado precisa demonstrar sua concordância por escrito ou por meio eletrônico (formalmente) para que a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento seja realizada pela autarquia federal. 

Para vocês compreenderem melhor, vou dar um exemplo!

[Relembrando que, ainda que a autarquia federal não oriente o segurado nesse sentido, o próprio indivíduo pode efetuar o pedido de forma administrativa, antes da análise das condições  de concessão ou inclusive na fase recursal, como trato no item 4.2].

4.1.1) Confira o exemplo!

🧓🏻 No dia 09 de abril de 2021, o Sr. Ricardo ingressou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do artigo 16 e o atendimento foi agendado para 03 de outubro de 2021. Assim, a princípio, sua DER é 09 de abril de 2021. 

Como o Sr. Ricardo possuía contas para pagar, necessitou continuar laborando, já que não seria possível ficar mais de seis meses sem fazer nada, aguardando a aposentadoria.

No atendimento, o servidor notou que, no dia 09 de abril de 2021, o Sr. Ricardo até completava o requisito de idade de 62 anos, porém só apresentava 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço (isto é, não preenchia o requisito de 35 anos de tempo de serviço da regra de transição).

🗓️ Contudo, como se manteve trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24 de abril de 2021. 

Assim, Sr. Ricardo vai poder reafirmar a sua DER para 24 de abril de 2021 (que será também a DIB). Desse modo, além de obter se aposentar já neste atendimento, ele vai auferir os valores passados desde 24 de abril de 2021.

É melhor do que ter que reagendar e aguardar mais 6 meses, né? 😃

4.2) Reafirmação da DER na fase recursal do INSS

O processo administrativo possui início quando o indivíduo ingressa com o pedido do benefício previdenciário. 

Após isso, a autarquia federal verifica o pedido, efetuando as contagens de tempo e verificando se o segurado preenche os requisitos de concessão. Após o resultado desta avaliação, a autarquia federal defere ou indefere a solicitação. ✅❌

Se houver o indeferimento, o segurado possui um prazo para contestar a decisão da autarquia federal, na denominada fase recursal. 

Caso algum dos motivos para o indeferimento for a falta de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento, é possível que o segurado requeira a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento também nessa fase de recurso, de forma que alcance o tempo de contribuição e passe a ter direito ao benefício.

🧐 Confira o que dispõe o Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

[...]

III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.” (grifo nosso)

Compreendo que falei que as instruções ao segurado sobre a chance de reafirmação da DER deveriam partir da própria autarquia federal. Contudo, nós sabemos que, na prática, não é exatamente isso que ocorre, né? 🙄

Assim, existindo negativa do pedido, verifique se existe a possibilidade de requerer a reafirmação da DER. Caso seja possível, você pode realizar o pedido na fase recursal, inclusive! 

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5) Como funciona a Reafirmação da DER Judicial?

Em geral, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento é realizada de forma administrativa na autarquia federal. Contudo, há a chance de solicitar a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento também judicialmente. 

Assim, o ideal é que o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento já esteja presente na petição inicial, porém nada impede que seja requerido depois. 🤗

Esse pedido deve ser no sentido de que, se o autor não cumprir com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento, esta Data de Entrada do Requerimento seja reafirmada, em virtude do direito ao melhor benefício. 

Aliás, tenha em mente que existe a possibilidade de realizar o pedido em sede de Embargos de Declaração, ok? 🤓

Assim, quando se trata de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento judicial, temos que respeitar a tese que foi definida no Tema 995 da Corte Especial, que vou tratar logo abaixo!

5.1) Entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

No mês de dezembro de 2019, foi julgado o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.727.064/SP, Recurso Especial 1.727.063/SP e Recurso Especial 1.727.069/SP).

Ele versava sobre a possibilidade de levar em consideração o tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da demanda, reafirmando a DER para a ocasião de implementação dos requisitos necessários à concessão. 

⚖️ Foi estabelecida a seguinte tese na ocasião:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (grifo nosso)

O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, em seu voto, destacou que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da demanda. 💸

Ademais, destacou que o processo civil previdenciário necessita ser determinado pela proteção social e o pedido inicial na ação previdenciária deve ser interpretado de forma flexível.

É relevante dispor que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, possui força vinculante e deve ser seguida por todas as instâncias jurídicas do Brasil, conforme determina o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

5.1.1) Tema 995/STJ e os Embargos de Declaração

Ainda que o julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça já tenha transitado em julgado e, assim, estar em validade a tese que mencionei no tópico anterior, achei bacana tratar de algumas informações a respeito do julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos nessa ação.

Após a definição da tese, a autarquia federal opôs Embargos de Declaração para sanar obscuridade e contradição em relação ao termo inicial do benefício reconhecido depois de reafirmada a DER. 🗓️

O recurso foi julgado no mês de maio de 2020, sendo estabelecido que o termo inicial deve ser firmado pela decisão que reconheceu o direito, na data em que houve o preenchimento das condições para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores passados. 

💲 Por fim, a Corte Especial definiu que a autarquia federal só deveria arcar com juros de mora se não implantasse a decisão judicial em até quarenta e cinco dias.

Depois disso, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), como amicus curiae, opôs Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (sim, é comum que o nome do recurso ocasione certa confusão 😂), alegando que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ainda apresentava obscuridade e contradição.

A obscuridade estava presente na parte em que o acórdão tratava que não são devidas parcelas antigas ao ajuizamento da demanda (impossibilidade de pagamento dos retroativos) e ao mesmo tempo estabelecia o termo inicial do benefício no momento em que implementados as condições para a concessão. 

Por sua vez, a contradição estaria presente na aplicação da Teoria do Acertamento, tendo em vista que foi citado trecho de doutrina no sentido de que efeitos retroativos são devidos a partir do nascimento do direito à concessão do benefício, mas não ficou garantida na tese os efeitos financeiros anteriores.

No mês de setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça não aceitou o recurso do IBDP, afirmando que não é cabível a reafirmação judicial da DER quando o direito foi concretizado de forma anterior ao ajuizamento da demanda. 

Assim, é possível evidenciar algumas conclusões importantes! 🧐

Em primeiro lugar, é mencionado que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER […]”

Isso quer dizer que não seria devida a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento judicial, caso os requisitos fossem implementados depois da DER na autarquia federal e antes do ajuizamento da demanda.

👨🏻‍⚖️ Ademais, em um trecho do voto, o Ministro Relator adota a seguinte posição:

“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (grifo nosso)

Isto é, ao menos inicialmente, a interpretação que se conclui através da leitura do julgamento é a de que possuímos regras um pouco distintas para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento judicial e administrativa.

👉🏻 Assim, aconselho que o advogado certifique se o cliente alcançou os requisitos depois da sua DER original. A depender do caso, é possível que caiba o pedido de reafirmação em fase de recurso na autarquia federal ou mesmo um novo requerimento ao INSS.

5.2) É possível o Juiz reconhecer Reafirmação da DER de ofício?

Em geral, é melhor solicitar a reafirmação da DER já na peça inicial. Contudo, se o advogado não fizer constar o pedido desde o começo, o Magistrado pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício. 

Relembrando que a apresentação ou produção de provas, deve ser feita em primeiro grau. 😉

Aliás, no julgamento dos Embargos de Declaração (que mencionei no tópico acima), o Ministro Relator se posicionou no sentido de que é cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento de ofício pelo Magistrado, com o destaque que isso é válido somente para as instâncias ordinárias, não englobando  as extraordinárias.

Sobre o tema, é válido citar esses trechos do voto:

“[…] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. […]

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. [….]

Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial […].” (grifo nosso)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019)

“[…] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. […]” (grifo nosso)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

6) Reafirmação da DER Judicial X Reafirmação da DER Administrativa

Após ter explicado tudo isso, acredito que pode ser que tenha ficado o seguinte questionamento: qual a distinção entre pedido de reafirmação da DER judicial e reafirmação da DER administrativo?

📋 Creio que a principal distinção seja a seguinte: a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento do INSS é reconhecida tanto pela autarquia federal, quanto judicialmente. 

⚖️ Por sua vez, reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento do INSS (no curso da ação), pode ser reconhecida apenas judicialmente, conforme a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.  

Assim, sempre que o segurado alcançar o direito (ou preencher os requisitos de um benefício com mais vantagem) no curso do processo administrativo, a autarquia federal possui a obrigação legal de informar a respeito da possibilidade de reafirmar a data de entrada do requerimento.

Contudo, quando os requisitos forem preenchidos após o indeferimento, é cabível ao segurado escolher por entrar com um novo pedido na autarquia federal ou então ingressar com uma demanda judicial para ter a DER reafirmada para a data do cumprimento dos requisitos. 

7) O pagamento é devido a partir de quando?

Em situações de reafirmação da DER, a data do começo do pagamento dos valores atrasados (parcelas vencidas) é variável, de acordo com onde estiver tramitando o pedido (judicial ou administrativo). 😯

7.1) Via Administrativa (INSS)

O artigo 176-D do Regulamento da Previdência e o artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa  128/2022 dispõe que, se houver a reafirmação da DER, a data de começo do benefício (DIB) vai será a data em que forem preenchidos os requisitos de concessão. 

Assim, em caso de reafirmação da DER pela via administrativa, os atrasados serão pagos desde essa data. 💰

No tópico dois, tratei exatamente isso e citei o exemplo do Sr. Lucas. Se ainda estiver com algum questionamento, é válido ler essa parte de novo!

7.2) Via Judicial

Semelhante com o que acontece de forma administrativa, os efeitos financeiros da solicitação de reafirmação da DER judicial são estabelecidos a contar da data em que forem satisfeitos os requisitos de concessão. 

Contudo, como a reafirmação da DER judicial só é possível de ser reconhecida quando os requisitos forem realizados depois do ajuizamento da demanda, é claro que não teremos os retroativos relativos ao momento anterior ao ajuizamento da demanda. ❌

Sobre o tema, é válido mencionar alguns trechos de votos do Relator do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995 da Corte Especial):

“[…] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.[…]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

“[…] O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.[…]”

(STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 04/09/2020)

Para ficar mais simples de entender como isso acontece na prática, trago um exemplo:

👨🏻‍🦰 Sr. Fernando fez o pedido de aposentadoria na autarquia federal em 10 de janeiro de 2020 (isto é, sua DER é 10 de janeiro de 2020). Contudo, o pedido foi indeferido, em virtude de ele ter somente 170 meses de carência, de forma que ainda precisaria completar mais dez meses.

Assim, ele seguiu laborando como empregado, contudo demandou um processo de concessão de benefício contra a autarquia federal no dia 10 de maio de 2020. Em 10 de novembro de 2020 (durante o trâmite do processo) ele concluiu os dez meses de carência que faltavam no original pedido administrativo.

Desse modo, no mês de junho de 2021, o Magistrado deu sentença favorável, reconhecendo seu direito de reafirmação da DER para 10 de novembro de 2020. 🥳

Assim, o Sr. Fernando vai auferir os “atrasados” a partir de 10 de novembro de 2020, isto é, data em que ele completou os requisitos do benefício no decorrer da demanda judicial.  

8) Petição para Reafirmação da DER Judicial [MODELO]

Para ter mais segurança, oriento que você efetue um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as demandas de concessão de benefício. Assim, você conseguirá interesse recursal se o Magistrado indeferir a reafirmação. 😎

Já pensou em perder uma demanda (e todos os valores retroativos) em razão de poucos dias?

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

9) Conclusão

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento é a chance do segurado ter seu pedido deferido ou até mesmo ter direito a um benefício com mais vantagem do que tinha solicitado em um primeiro momento! 💰

Respondendo à pergunta que está no título do artigo de hoje,  o acréscimo do art. 176-D ao Regulamento da Previdência (pelo Decreto 10.410/2020) e a nova Instrução Normativa 128/2022 trouxeram mais respaldo à reafirmação da DER, de modo que acredito que ficará mais fácil ter o pedido concedido na via administrativa. 

No que tange aos pedidos judiciais, é utilizada a tese do Tema 995 da Corte Especial, de forma que existe a possibilidade de reafirmar a data de entrada do requerimento até mesmo em data após a negativa administrativa.

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje?  😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • A definição de Data de Entrada do Requerimento e o motivo de não ser a mesma coisa que Data de Início do Benefício;
  • Explicação da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento e o funcionamento do procedimento pelo meio  administrativo (autarquia federal) e judicial;
  • O que a nova Instrução Normativa 128/2022 e o Decreto 10.410/2020 falam sobre o assunto;
  • Posição da Corte Especial no Tema 995;
  • Reconhecimento de ofício da reafirmação da DER judicialmente;
  • A partir de quando incide o pagamento em caso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (seja judicial ou administrativo).

E não esqueça de baixar o  Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO].
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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