No caso concreto, o homem engravidou uma menina de 11 anos. O acusado declarou que as relações que manteve com a garota foram consensuais. Afirmou que não sabia que ela era menor de 14 anos e que a vítima não aparentava a pouca idade. As alegações foram confirmadas pela menor e pela sua avó.
Ao analisar o recurso do MP, o desembargador José Mauro Catta Preta Leal, ponderou inicialmente que é incontroverso que houve conjunção carnal entre o acusado e a menor. Ele citou o depoimento da menina que confirmou que mantinha relacionamento com o acusado e que sua família tinha conhecimento do namoro.
"Entretanto, muito embora os autos demonstrem a efetiva ocorrência de conjunção carnal entre o réu e a vítima, de forma consensual, as circunstâncias do caso apontam para a ocorrência da figura do erro de tipo", explicou em seu voto.
O julgador afirmou que as provas não foram assertivas ao apontar que o acusado tinha ciência inequívoca a respeito da idade da vítima, sendo crível a versão pelo réu, pela vítima e avó da ofendida do desconhecimento dele sobre a idade dela.
"Se a idade da vítima é uma circunstância elementar do tipo penal em exame, deve sim restar devidamente comprovada no decorrer da tramitação do procedimento criminal, pois não se pode condenar alguém a pena tão severa se não restar efetivamente demonstrado o dolo do agente, não tendo espaço, nesse ponto, meras ilações", sustentou.
Por fim, o desembargador defendeu que a absolvição do acusado se justifica devido à incerteza quanto à efetiva intenção de praticar a infração penal imputada, porque não foi comprovado que ele tinha ciência da idade da vítima. O entendimento do relator foi seguido pelos desembargadores Glauco Fernandes e Beatriz Pinheiro Caires. O caso tramitou em segredo de Justiça.
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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