Para aumentar celeridade, Toron sugere substituir recursos para a defesa por HC

aumentar celeridade toron substituir recursos defesa
Via @consultor_juridico | O advogado Alberto Zacharias Toron tem uma proposta de reforma do sistema processual penal que busca aumentar a celeridade sem prejudicar o direito de defesa. A ideia é extinguir os recursos especial (REsp) e extraordinário (RE) para a defesa, substituindo-os pelo Habeas Corpus.

Segundo o criminalista, tais recursos podem ser suplantados pela ação constitucional. Afinal, tudo o que se pode contestar via REsp ou RE (contrariedade a lei federal, no Superior Tribunal de Justiça, ou à Constituição, no Supremo Tribunal Federal) também pode ser questionado via HC, sob o fundamento do constrangimento ilegal. E no Habeas Corpus, tal como no REsp e no RE, não há discussão sobre provas, mas apenas sobre questões de direito.

Somente cabe HC quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, enquanto o escopo dos recursos especial e extraordinário é mais amplo. Porém, segundo Toron, a supressão de tais recursos não traria prejuízos à defesa em questões penais e processuais penais que não envolvam diretamente a liberdade de ir e vir, como pedido de restituição de coisa apreendida. Isso porque tais assuntos podem ser discutidos por mandado de segurança.

Com a alteração sugerida pelo advogado, haveria o trânsito em julgado após a segunda instância, com a consequente execução da pena — em 2019, o STF decidiu que só se pode prender ou implementar outra sanção após terem sido esgotados todos os recursos. E se houvesse nulidade no acórdão, seria possível pedir liminar em HC para evitar o início do cumprimento da penalidade.

Toron explica que, como seu projeto extingue REsp e RE e os substitui pelo HC, e não por ações revisionais, é diferente da Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, conhecida como PEC do Peluso, por ter sido concebida pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso.

A sugestão do magistrado é executar a pena após decisão proferida por órgão colegiado ou pelo Tribunal do Júri, quando ocorreria o trânsito em julgado. O texto extingue os recursos especial e extraordinário. Os dois seriam substituídos por ações rescisórias, capazes de anular as sentenças após o início do seu cumprimento.

Com as mudanças, Toron avalia que o processo penal ficaria mais célere e eficaz, mas sem comprometer o direito de defesa dos acusados.

Formação de precedentes

Advogados ouvidos pela ConJur divergem sobre a proposta de Alberto Toron. Por um lado, consideram a ideia interessante e original. Por outro, manifestam receio quanto ao acesso aos tribunais superiores e à formação de precedentes.

O jurista Lenio Streck, que em artigos recentes discutiu com Toron sobre Habeas Corpus e os recursos de natureza extraordinária, afirma que há duas súmulas do Supremo que restringem a concepção de que o recurso extraordinário é cabível contra qualquer violação à Constituição Federal: a 281 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada") e a 640 ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal").

Ou seja, o RE é cabível contra violação constitucional, mas somente quando não houver outro recurso disponível, diz o constitucionalista. "Hoje o HC pode ser usado excepcionalmente quando há recurso ordinário cabível, nos casos de teratologia e flagrante ilegalidade". Lenio também apresenta questionamentos sobre a proposta.

"Mas agora, como ficaria a teoria dos precedentes, por exemplo, se somente houvesse rediscussão de mérito sem os recursos especial e extraordinário? Como ficaria a questão dos julgamentos repetitivos e da repercussão geral? Quais seriam as incumbências de STJ e STF? Somente analisar HC? Assim, em abstrato, é difícil conceber um modelo nesses moldes, mas, claro, Toron — que é um grande jurista — deve ter pensado nesses pontos. Já me escalo para discutir a temática", declara Streck.

O criminalista Luís Guilherme Vieira também argumenta que julgamento de HC não gera recursos repetitivos, no STJ, e casos de repercussão geral, no STF.

Embora não estejam previstos no artigo 5º da Constituição Federal, os recursos especial e extraordinário devem ser entendidos como cláusulas pétreas, a partir de uma leitura sistemática da Carta Magna, opina Vieira. Dessa maneira, somente poderiam ser extintos com a elaboração de uma nova Constituição.

"É preciso mudar o sistema e torná-lo mais célere e eficiente, mas sem prejudicar o cidadão. Não se pode, a título de mais celeridade, diminuir o direito do jurisdicionado de dispor de todos os recursos", afirma o advogado.

Como muitos ministros do STJ e do STF têm uma visão restritiva do Habeas Corpus, a extinção dos recursos especial e extraordinário poderia limitar ainda mais o acesso aos tribunais superiores, avalia o criminalista Aury Lopes Jr.

"Como sabemos, hoje no Brasil as grandes teses e questões acabam se resolvendo — como regra — pela via do Habeas Corpus. A jurisprudência defensiva é um filtro quase insuperável. Contudo também é verdade que muitos ministros possuem uma visão bastante restritiva do HC como substitutivo do recurso especial/extraordinário e, para piorar, raramente concedem liminar. Por conta disso, poderíamos ter um problema ainda maior, agravado pelo trânsito em julgado em segundo grau, com a execução de sentença já nessa etapa e cuja suspensão dependeria de uma liminar em HC. Então, ainda que a proposta seja válida, interessante e coerente, pode nos levar para uma restrição ainda maior de acesso aos tribunais superiores".

O advogado Rodrigo Dall'Acqua, por sua vez, acha que a proposta pode aumentar, em vez de diminuir, o acesso à Justiça. "A proposta suscita muitas dúvidas e debates, mas a sua essência é positiva, busca descomplicar o caminho para os tribunais superiores e democratizar o acesso a todas as instâncias da Justiça. As inúmeras barreiras de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário afastam os réus pobres do STJ e STF."

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira reitera seu respeito por Toron, mas pontua que a proposta vai na contramão do garantismo penal. "A menos que eu não tenha entendido bem, quem deve estar feliz com essa ideia são os tribunais superiores e os próprios TJs que não terão de processar recursos especiais nem extraordinários."

Comparação com a PEC do Peluso

Criminalistas também compararam a proposta de Alberto Toron à PEC do Peluso. O advogado Diogo Malan afirma que a vantagem da proposta de Toron é que o Habeas Corpus é uma ação constitucional de rito sumaríssimo.

"Portanto, capaz de propiciar revisão mais ágil do acórdão condenatório do que os atuais recursos especial e extraordinário, de acesso muito afunilado aos tribunais superiores — e ações rescisórias. É uma proposta a ser debatida pelo meio acadêmico e pelas entidades associativas das carreiras jurídicas", opina ele.

Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, avalia que há "sério prejuízo ao direito de defesa" no projeto de Toron. Ele lembra que a ideia de "adiantar" o trânsito em julgado foi fortemente combatida por criminalistas quando o STF julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, nas quais a corte estabeleceu que a pena só pode ser executada quando não houver mais recursos.

"A experiência indica que o uso do HC nem sempre tem a extensão anunciada academicamente, e o ideal é que consigamos manter a grande vitória que obtivemos no Plenário do Supremo quando do julgamento das ADCs 43, 44 e 54. A prisão só após o trânsito em julgado é uma cláusula pétrea da Constituição, e eliminar os recursos especial e extraordinário para adiantar o trânsito em julgado é uma maneira de driblar a nossa vitória", destaca Kakay.

A proposta de Toron seria um retrocesso em relação ao trânsito como estabelecido atualmente pela Constituição Federal, mas um arranjo preferível à PEC do Peluso, segundo o criminalista Davi Tangerino. Isso porque o Habeas Corpus tem menos obstáculos de conhecimento quando comparado aos recursos extraordinários.

"Penso, porém, que a proposta deve ser inserida na PEC do Peluso em vez de substituí-la, já que só alterar o trânsito em matéria penal seria francamente inconstitucional", analisa Tangerino.

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima