Marcelo conta que, em nenhum momento, achou que se tratava de um estabelecimento legal. “Eu deixei o carro por volta de 11h30 da manhã, quando voltei em torno de 3 ou 4 horas da tarde, o carro já não estava mais lá, e já estava um problemão na frente do local. O meu carro tinha seguro, eu pago o seguro direitinho, sempre sempre fui correto com as minhas coisas, com relação a isso, mas o seguro não me atendeu. Eles estão alegando alguns termos jurídicos que tem no contrato da seguradora comigo, com a corretora, e eles estão alegando que não vão pagar o veículo porque esse tipo de crime se enquadra numa cláusula do contrato que eles não pagam o veículo. E eu não sei agora como fazer”, conta.
O presidente do Procon de São Paulo, Fernando Capez, explica que a cláusula do contrato é abusiva e que a seguradora deve ressarcir o consumidor. “O fornecedor, no contrato de fornecimento de um serviço, não pode colocar nenhuma cláusula que transfira responsabilidade dele para terceiros ou que o impeça de reembolsar o prejuízo sofrido pelo consumidor. Ele não pode dizer que ele [o cliente] tem que pedir indenização ao estacionamento ou para o ladrão, que roubou o veículo. Porque, justamente, para isso é que ele fez o seguro. Então, essa cláusula do seguro o Procon considera abusiva, à luz do artigo 51 do código do consumidor”, afirma. Segundo Fernando Capez, o consumidor tem dois caminhos: ir ao Procon, que poderá multar a seguradora ou entrar na justiça com uma ação individual, pedindo o pagamento do prêmio do seguro.
*Com informações do repórter Victor Moraes
Fonte: jovempan.com.br
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