Em sua decisão, o magistrado afirmou que, de acordo com o artigo 306 do Código de Processo Penal (CPP), é dever da autoridade custodiante informar ao juízo competente e ao Ministério Público a prisão de qualquer pessoa, encaminhando-lhes o auto respectivo, em caso de prisão em flagrante, em até 24 horas, a fim de que seja feita audiência de custódia, o que não foi verificado no caso.
O juiz destacou ainda que o §4º do artigo 310 do CPP, que determina a realização das audiências de custódia no prazo de 24 horas contadas da prisão, sob pena de seu relaxamento, caso não haja motivação idônea para a demora, está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida na ADI 6.305, de relatoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.
Porém, para Raposo Lopes, a realização de audiência de custódia, garantia fundamental de todo aquele que venha a ser encarcerado prematuramente, é medida de rigor, a fim de que se possa aferir a legalidade da prisão e também a presença dos pressupostos do ato.
"Admite-se, a bem da razoabilidade, certo elastério no prazo para a sua realização, haja vista a dimensão continental de nosso país e as notórias carências logística, humana, orçamentária e material, que grassam por todos os seus rincões, sobretudo nos termos mais remotos", ponderou ele.
Por outro lado, atento às peculiaridades da comarca de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz entendeu que "a não realização de audiência de custódia em tão dilargado prazo (quase 72 horas contadas da prisão) refoge a qualquer parâmetro de razoabilidade, configurando irremissível constrangimento ilegal".
5011969-75.2022.8.13.0079
Fonte: Conjur
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