Mera embriaguez não sustenta crime de estupro de vulnerável, decide TJ-SP

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Via @consultor_juridico | Não se pode confundir a mera embriaguez, capaz de afastar eventual inibição, com a situação de vulnerabilidade daquela pessoa que não pode oferecer resistência.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância para absolver três homens acusados de estupro de vulnerável. Eles tinham sido condenados a dez anos de prisão.

Segundo a denúncia, durante um congresso em Campos do Jordão (SP), os três réus mantiveram relações sexuais com uma colega enquanto ela estava em estado de embriaguez — portanto, impossibilitada de oferecer resistência. Eles negaram a acusação e disseram que o ato foi consensual.

Além disso, alegaram que ninguém estava embriagado, pois no dia seguinte, pela manhã, havia a continuidade do congresso. Segundo a versão dos réus, todos ingeriram apenas uma lata de cerveja cada.

O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, acolheu a apelação dos réus por vislumbrar dúvidas sobre a real situação de vulnerabilidade da vítima. Segundo ele, não se pode confundir a embriaguez com uma situação de vulnerabilidade daquele que, de fato, não pode oferecer resistência.

"O consumo de álcool, no mais das vezes, é relevante fator para retirar o sentimento de vergonha e embaraço, permitindo que o indivíduo pratique atos que, absolutamente sóbrio, não o faria. Esta hipótese, todavia, não é equiparada à ausência de capacidade de oferecer resistência, o que demanda a impossibilidade física ou psicológica da vítima em manifestar sua vontade", afirmou ele.

De acordo com o magistrado, embora nos crimes sexuais a palavra da vítima seja de extrema importância, ela não pode ser avaliada de forma absoluta e em descompasso com os demais elementos de prova. No caso dos autos, Nucci destacou que depoimentos de testemunhas levantaram dúvidas sobre a versão da vítima.

"Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo haver dúvidas em favor dos réus, sendo a absolvição medida de justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo defensivo para absolver os réus com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal", finalizou ele. A decisão foi unânime.

"Nós entendemos que agiu com acerto o Tribunal de Justiça, que reparou um enorme erro cometido na primeira instância e que poderia destruir três famílias", disseram as advogadas Maria Cláudia de Seixas e Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, que atuaram na defesa.

0002014-46.2013.8.26.0116

Fonte: Conjur

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