STJ resolveu a Bagunça da fixação de Honorários de Sucumbência por Equidade

Por @alestrazzi | Aprenda como o STJ se posicionou no Tema n. 1.076 sobre fixar ou não os honorários de sucumbência por equidade em ações de alto valor (até mesmo nos casos em que o INSS é parte sucumbente).

Sumário

1) Honorários de sucumbência em ações de valor elevado

2) Definição de honorários de sucumbência
2.1) E quando são fixados os honorários por equidade?

3) Posicionamento do STJ no Tema 1.076
3.1) Qual o conceito de "valor inestimável"?

4) Cálculo dos honorários de sucumbência

5) Decisão super importante para advogados previdenciaristas

6) Conclusão

7) Fontes

1) Honorários de sucumbência em ações de valor elevado

O julgamento do Tema 1.076 pelo STJ ocasionou agitação no mundo jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça  se posicionou de forma contrária ao estabelecimento por equidade dos honorários de sucumbência naquelas demandas em que o valor da ação ou do proveito econômico é alto. 🙏🏻

É uma notícia muito boa para nós, mas péssima para a Fazenda Pública e a autarquia federal, que vinham conseguindo deixar o valor das condenações sucumbenciais menores fazendo uso da tese de que o artigo 85, §8º do CPC também deveria ser utilizado nas ações de valor elevado. 

Para auxiliar você a compreender as consequências práticas da decisão proferida no Tema 1.076 da Corte Especial, decidi redigir o presente artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Definição de honorários de sucumbência;
  • Em qual momento devem ser estabelecidos os honorários por equidade;
  • Qual foi a tese fixada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e qual é o conceito de "valor inestimável";
  • Como fazer os cálculos dos honorários de sucumbência;
  • Motivo pelo qual a tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça é relevante para advogados previdenciaristas.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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2) Definição de honorários de sucumbência

Tenho em mente que todo advogado já possui conhecimento sobre o que são os honorários de sucumbência. Considerando que o momento do pagamento dos honorários é bem aguardado (ao menos para a grande parte de nós 😂).    

Porém, vou dispor de uma definição bem prática do conceito, apenas para contextualizar no artigo. 

Caso você queira, já pode pular direto para o próximo tópico, combinado?

Os honorários sucumbenciais (ou honorários de sucumbência) são valores pagos pela parte que não ganhou a demanda (denominada de sucumbente) ao advogado da parte que venceu, de acordo com a previsão do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 💰

Eles são exigidos nos recursos interpostos, na execução (resistida ou não), no cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) e na reconvenção (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil). 

Conforme a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência é variável, sendo possível ser estabelecido entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% a respeito do montante da condenação, do proveito econômico conseguido ou, não sendo possível determinar, sobre o valor atualizado da ação.

👉🏻 O CPC (que é cabível ao Direito Previdenciário) dispõe dos honorários advocatícios de sucumbência nos artigos 82 ao 97. 

Ademais, a matéria foi e ainda é objeto de muitos Precedentes Vinculantes e Súmulas dos Tribunais, então é válido sempre pesquisar se houver dúvida ou no momento de elaborar os cálculos!

Aliás, publiquei recentemente um artigo dispondo a acerca da possibilidade de alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários de sucumbência em demandas contra a autarquia federal: Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias podem Crescer! [Súmula 111 do STJ x Tema 1105 do STJ].

Considero a leitura obrigatória para quem trabalha no âmbito previdenciarista! 😉

2.1) E quando são fixados os honorários por equidade?

O artigo 85, §8º do Código de Processo Civil traz quando o Magistrado deve estabelecer os honorários de sucumbência através da apreciação equitativa (ou igualdade):

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (g.n.)

🧐 Para que você relembre, o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

“Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifo nosso)

Isto é, conforme o Código de Processo Civil, a equidade é exceção, de forma que os honorários de sucumbência serão estabelecidos por equidade apenas em três situações:  valor da causa muito baixo, proveito econômico irrisório ou proveito econômico inestimável. 

🤓 O regramento geral é de que os honorários de sucumbência são estabelecidos conforme os critérios objetivos estabelecidos no artigo 85, §2º e 3º do CPC. Apenas nos casos excepcionais (que mencionei antes) é que se aplica a fixação por equidade prevista no artigo 85, §8º do Código Processual Civil. 

Acontece que, no Código de Processo Civil de 1973, a regra era a equidade quando as condenações envolviam a Fazenda Pública.

👉🏻 Confira o que estava previsto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973: 

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[...]

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (grifo nosso)

É por isso que, apesar de já estar vigente o Código de Processo Civil de 2015, vários Magistrados ainda insistiam em estabelecer os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nessas situações. 🙄

Embora tendo conhecimento da nova legislação, muitos interpretavam o conceito de "inestimável" como sendo sinônimo de “valor elevado”, alegando que o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015 poderia ser aplicado também em causas de valor superior. 

Não é necessário mencionar o quanto isso acabava prejudicando os advogados previdenciaristas

A maior parte das causas contra a autarquia federal são de valor alto e estabelecer os honorários sucumbenciais por equidade torna menor o montante a ser recebido pelo colega.

Inclusive, é válido recordar que a CF estabelece que o advogado é essencial à administração da justiça, possuindo os honorários de sucumbência natureza de verba alimentar, razão pela qual devem ser estabelecidos de forma compatível com a relevância e o valor da demanda.

Porém, a notícia boa é que obtivemos uma decisão da Corte Especial favorável a nós! 😍

3) Posicionamento do STJ no Tema 1.076

Em 16/03/2022, o julgamento do Tema 1.076 do STJ (REsp 1906618/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1877883/SP e REsp 1850512/SP) foi concluído. Ele tratava a respeito do alcance do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil de 2015 nas demandas em que o valor da ação ou o proveito econômico da demanda eram altos.

⚖️ Ao proferir seu voto, o Ministro Og Fernandes, relator do recurso, estabeleceu as seguintes teses

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifo nosso)

❌ Desse modo, o entendimento do STJ foi de que não existe a possibilidade de que  os honorários sucumbenciais sejam fixados por estabelecimento equitativo quando o valor do proveito econômico ou da condenação forem altos (ainda nos processos em que a Fazenda Pública esteja como parte). 

Na verdade, a decisão da Corte Especial nada mais fez do que seguir a previsão do Código de Processo Civil de 2015.  

🤗 Uma vez que a redação do artigo 85, §8º dispõe de forma expressa que a apreciação equitativa será utilizada somente nos casos de valor da causa muito baixo, proveito econômico irrisório ou proveito econômico inestimável. 

Ademais, sobre o receio de honorários muito elevados nas demandas em que a Fazenda é sucumbente (o que geraria uma imposição de ônus excessivo ao contribuinte), o próprio relator relembrou que no artigo 85, §3º existe previsão de escalonamento de verba de sucumbência, de 1% a 20%, incidentes sob o proveito econômico ou da condenação.

Assim, não existirá enriquecimento ilícito do advogado da parte contrária e a fixação de honorários excessivamente altos contra o ente público. 😉

Em julgamentos passados, a Corte Especial já havia estabelecido entendimento nesse sentido. 

Todavia, como o Tema 1.076 foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a tese possuirá força de precedente vinculante, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) e deve ser seguida por todos os Tribunais do Brasil depois do trânsito em julgado da decisão (o que ainda não aconteceu). 

E você tinha conhecimento de que o pagamento de benefício da autarquia federal por meio administrativo no curso de um processo judicial não afeta a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência? 😯

Destaco que temos precedente favorável a nós nesse sentido, como explico no artigo: Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? [Tema 1050 STJ].

3.1) Qual o conceito de "valor inestimável"?

O relator do recurso, Ministro Og Fernandes, explicou em seu voto que quando o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil de 2015 fala em proveito econômico “inestimável”, ele de modo claro faz referência àquelas demandas em que não existe a possibilidade de atribuir um valor patrimonial ao processo. ❌💰

Assim, o conceito de “proveito econômico inestimável” não pode ser considerado como sinônimo de “valor elevado”, razão pela qual não é possível que o Magistrado aplique o artigo 85, §8º nas ações em que o valor da ação ou o proveito econômico for elevado.

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4) Cálculo dos honorários de sucumbência

Como disse, a regra (artigo 85, §2º) é de que os honorários de sucumbência são estabelecidos entre o máximo de 20% e o mínimo de 10% sob o valor da condenação, do proveito econômico ou, não tendo a possibilidade de determinar, sobre o valor atualizado da ação, atendendo: 

  • o trabalho feito pelo advogado e o tempo necessário para o seu trabalho;
  • a natureza e a importância da demanda;
  • o grau de zelo do profissional;
  • o lugar de prestação do serviço.

Contudo, atenção: o percentual é calculado através do valor do proveito econômico ou da condenação. Somente se não existir a possibilidade de mensurar, é que se faz uso do valor atualizado da demanda como base de cálculo. 

Caso exista a possibilidade de determinar, utilizando simples cálculo aritmético, o valor do proveito econômico da ação ou da condenação (que é justamente o que ocorre nas demandas previdenciárias), os honorários precisam ser calculados considerando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Alerto que é preciso tomar muito cuidado com isso, tendo em vista que vários Magistrados costumam fixar a sucumbência com base única no valor da ação, indo em sentido contrário ao previsto no Código Processual Civil de 2015!

📜 Além disso, conforme o artigo 85, §3ª, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários vai observar os critérios que mencionei, bem como os seguintes percentuais:

  • máximo de 3% e mínimo de 1%  sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários-mínimos;

  • máximo de 5% e mínimo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários-mínimos até cem mil salários-mínimos;

  • máximo de 8% e mínimo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários-mínimos até vinte mil salários-mínimos;

  • máximo de 10% e mínimo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos;

  • máximo de 20% e mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários-mínimos.

É válido destacar que, quando a condenação for contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico ou o valor da ação for acima de duzentos salários-mínimos, a fixação da porcentagem de honorários necessita observar a faixa inicial e, naquilo que for excedente, a faixa próxima, e assim de maneira sucessiva (artigo 85, §5º, Código de Processo Civil).

É a mesma ideia usada nas faixas de contribuição previdenciária e de de imposto de renda

Além do mais, os limites e critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º são utilizados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, bem como nos processos de sentença sem resolução de mérito ou improcedência (artigo 85, §6º, CPC).

🛑 🛑 🛑Falando no assunto, é relevante ter conhecimento de que, se a sucumbência for recíproca, o segurado pode vir a pagar os honorários do mesmo jeito, ok? 

⚠️ ️Ademais, ressalto que existem regras específicas de cálculo de honorários de sucumbência, então é bom verificar nos artigos 82 a 97 do Código de Processo Civil se há alguma exceção aplicável ao seu processo.

Além disso, a matéria foi e ainda é objeto de muitas Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, assim é sempre válido pesquisar antes de elaborar os cálculos.

5) Decisão super importante para advogados previdenciaristas

Tendo em vista que os advogados previdenciaristas atuam em ações contra a Fazenda Pública (autarquia federal), a tese fixada no Tema 1.076 da Corte Especial possui bastante importância prática. 

Já fiquei sabendo de demandas previdenciárias tratando de valores superiores e que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos por equidade em R$500,00. 

Além disso, ouvi advogados contarem que tiveram seus honorários de sucumbência calculados baseados no valor da causa e não da condenação. 🤯

Em resumo, o tema é bem controvertido e parte do Poder Judiciário ainda apresenta uma postura de proteção com relação às condenações sucumbenciais da Fazenda Pública. Assim, é sempre relevante termos precedentes vinculantes favoráveis a nós!

Após falar sobre o tema com meu colega Dr. Élcio Fernandes Pinho, ele chegou a enviar alguns casos que trazem exemplos exatos de como os honorários de sucumbência estavam sendo fixados de forma errada em demandas previdenciárias de valor alto

São três demandas ajuizadas em Tribunais distintos e que foi preciso que o advogado apresentasse Embargos de Declaração para correção do erro material, requerendo que os valores dos honorários de sucumbência fossem corrigidos e estabelecidos baseados no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 

Vou tratar com vocês de forma breve, apenas para exemplificar o que estou falando. Se tiverem interesse, vou deixar também o número da demanda para que possam acessar após! 😉

[Observação: Essas demandas também servem para demonstrar a relevância de apresentar Embargos de Declaração redigidos de maneira simples, porém com fundamento. Observo que muitos colegas costumam apresentar extensos  recursos, contudo penso que aquelas peças simples e bem feitas possuem maiores possibilidades de êxito.] 

Primeiro caso: Demanda de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço (Processo 5570225-76.2019.8.09.0173 - Tribunal de Justiça de Goiás). 

Primeiramente, o Magistrado estabeleceu honorários em R$1.500,00, contudo o valor da condenação era de R$200.000,00 (aproximadamente). 

Os embargos foram acolhidos e o Magistrado notou o erro, admitindo não se tratar de uma demanda em que seria impossível mensurar o valor. 💰

Desse modo, a sentença foi alterada para estabelecer os honorários de sucumbência em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o artigo 85, § 2º e §3º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 da Corte Especial.

Segundo caso: Processo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença (APL 5059635-40.2021.4.03.9999 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Em um primeiro momento, o Magistrado estabeleceu honorários em 10% do valor atualizado da demanda. 

Após acolher os embargos, o Desembargador notou o erro e estabeleceu os honorários em 10%  em relação ao valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença). 💰

Terceiro caso: Demanda de concessão de auxílio-acidente (Processo 1045628-86.2018.8.26.0576 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 

No começo, o Magistrado estabeleceu honorários em R$1.000,00. 

Contudo, ao acolher os embargos, o magistrado corrigiu a sentença, definindo  os honorários de sucumbência em dez por cento sobre valor da condenação.  💰

6) Conclusão

A tese estabelecida no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça referente à fixação de honorários de sucumbência em demandas de valor alto acaba facilitando muito a vida dos colegas previdenciaristas. 

Embora seja algo com previsão expressa no Código de Processo Civil, não estava sendo seguido em várias decisões do judiciário. 

Contudo, como agora existe um precedente vinculante (depois do trânsito em julgado da decisão), o posicionamento deve ser seguido por todos os Tribunais do Brasil!

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje?😃

👉🏻Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • Definição de honorários de sucumbência;
  • Em qual momento os honorários de sucumbência devem ser estabelecidos por apreciação equitativa;
  • Tese fixada no Tema 1.076 da Corte Especial e o conceito de "valor inestimável";
  • Cálculos dos honorários de sucumbência;
  • A importância prática do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça na vida dos colegas previdenciaristas.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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7) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Fixação de Honorários de Sucumbência em Causas de Valor Elevado: Entendimento do STJ [Tema 1076 STJ].
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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