Já que agora União Estável e Casamento são equiparados, que cuidados devemos tomar?

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Por @juliomartinsnet | UNIÃO ESTÁVEL e CASAMENTO estão plenamente equiparados, sendo INCONSTITUCIONAL qualquer distinção pelo menos para fins sucessórios entre quem vive sob a forma de família rotulada como "Casamento" e quem vive sob "União Estável". Assim foi escrita a tese lapidada no julgamento dos RE 878.694 e 646.721 do STF, em 2017:⁣⁣

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.⁣⁣

O art. 1.829 (e demais dispositivos que o seguem, quando tratarem da questão dos direitos hereditários do cônjuge), por sua vez, determina a ordem de vocação hereditária e agora precisa ser lido à luz da interpretação constitucional determinada pelo STF, incluindo o (a) Companheiro (a) no mesmo patamar onde há apenas o cônjuge:⁣⁣

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:⁣⁣

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (ou COMPANHEIRO (A)), salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;⁣⁣

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (ou COMPANHEIRO (A));⁣⁣

III - ao cônjuge sobrevivente (ou COMPANHEIRO (A));⁣⁣

IV - aos colaterais".⁣⁣

CONSIDERANDO então a situação posta pelos citados julgados - muito louváveis por sinal - se mostra muito importante que quem conviva em algum relacionamento que não seja o Casamento que atente para as peculiaridades que possa advir da situação (especialmente a questão patrimonial) e observe que sem dúvidas, em se tratando de União Estável, a melhor orientação é mesmo REGULAMENTÁ-LA e afastar das dúvidas sua caracterização - o que conferirá maior segurança ao casal, inclusive - e afastará a incerteza sobre sua ocorrência, o que é fundamental para conferir ou não todos os direitos assegurados em Lei, não só a herança e a partilha de bens"causa mortis", mas também a partilha de bens por ocasião de eventual dissolução em vida, pensão alimentícia, adoção, dentre outros.⁣⁣

A regra do art. 1.723 do Código Civil como falamos impõe ao Casal que vive em União Estável SEM CONTRATO ESCRITO as regras do regime da comunhão parcial de bens - regras que representam o regime legal atual para casamentos e, sem dúvidas, parece mesmo ser a maior ocorrência nos casamentos - porém pode ser que o casal deseje um REGIME DE BENS DIFERENTE, como a Comunhão Universal de Bens, a Separação Total de Bens ou ainda um regime diferenciado, misto, adequado às suas particularidades. Assim, é importante destacar que sim, até na União Estável é possível que o Casal tenha um regime diferente daquele indicado por Lei, mas para tanto será necessário pactuar, POR ESCRITO, seja por Instrumento Particular, seja por Escritura Público, um Contrato adotando todas as cautelas cabíveis.⁣⁣

Como sempre apontamos, uma das grandes vantagens da opção pela ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL além da sua presunção de veracidade decorrente de Lei (art. 215) é a garantia de poder ser sempre obtida Certidão já que ela constará das Notas de Tabelião: caso as partes percam ou destruam a Escritura de União Estável, a qualquer momento poderá ser obtida uma CERTIDÃO, com PLENA FORÇA PROBANTE, na forma da Lei:⁣⁣

"Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas".⁣⁣

Podem também, no futuro, caso queiram, converter a UNIÃO ESTÁVEL em casamento, por processo judicial ou ainda, pela via EXTRAJUDICIAL, como também já falamos. Se efetivamente as partes pretenderem, podem ainda documentar as fases que antecederam o Casamento, entabulando Contrato de Namoro, Contrato de União Estável e por vim, Casamento oriundo da Conversão da União Estável.⁣⁣

POR FIM, é muito importante que conversem sobre a questão patrimonial - assunto muitas vezes tido como um tabu e que pode ser origem de muitos problemas conjugais - se preciso até mesmo com assessoria de Advogado Especializado, já que um regime de bens mal escolhido pode representar uma perda patrimonial inestimável, como aponta a jurisprudência do TJSP ao tratar da PARTILHA decorrente de Contrato de Convivência onde fora pactuado o REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:⁣⁣

" TJSP. 994070209876/SP. J. em: 30/03/2010. Reconhecimento e dissolução de UNIÃO ESTÁVEL, com pedidos cumulativos de declaração de nulidade de contrato de convivência e da partilha de bens - Sentença de parcial procedência - Apelo do autor - Contrato de convivência - DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - Declaração de vontade que só necessita de forma especial quando ex­pressamente previsto em lei - Má-fé da apelada não configurada - Au­sência de vedação a quem não possui bens de firmar contrato de con­vivência com regras análogas às de casamento sob o REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Sentença mantida - Apelo desprovido".⁣⁣
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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