TJ-SP anula lei municipal que previa adicional de periculosidade a guardas civis

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Via @consultor_juridico | As vantagens pecuniárias devem estar sempre associadas ao interesse público e às exigências do serviço, não podendo ser utilizadas como forma de aumento dissimulado da remuneração dos servidores, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da razoabilidade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Porto Feliz, que previa o pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário padrão, aos guardas civis municipais.

A decisão foi por maioria de votos e a relatora sorteada, desembargadora Luciana Bresciani, ficou vencida. Por 18 a 5, prevaleceu o entendimento do presidente do tribunal, desembargador Ricardo Anafe, pela inconstitucionalidade do adicional por exercício de atividades perigosas ao guarda municipal, por ser algo inerente à própria essência de suas atribuições.

"Cuida-se de fundamento genérico, à míngua da indicação da situação anormal ou extraordinária que justifique a sua concessão, o que possibilita a percepção da referida vantagem pecuniária por servidores que exerçam atividades inerentes ao próprio cargo, a fim de lhes majorar a remuneração, em clara ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, previstos no artigo 111, da Constituição Bandeirante", afirmou Anafe.

De acordo com o desembargador, se não há uma razão peculiar, além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, mediante lei, de vantagem pessoal na forma de adicional ou gratificação: "Com efeito, a Constituição Bandeirante condiciona a criação de vantagens pecuniárias à observância ao efetivo atendimento ao interesse público e as exigências do serviço (artigo 128)".

Assim, afirmou Anafe, declarada a inconstitucionalidade da norma, com efeito retroativo (ex tunc), não deve haver a devolução de valores já percebidos pelos servidores, "diante da natureza alimentar do benefício, que impede a repetição de valores recebidos de boa-fé".

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2236329-61.2021.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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