De acordo com os autos, o réu acusou a advogada de ter interferido, de forma indevida, em uma ação trabalhista movida por ele contra o INSS, causando tumulto processual, além de ter usado documento falso para receber honorários advocatícios.
As duas representações foram arquivadas pela OAB por falta de provas. Com isso, a advogada pleiteou a indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juízo entendeu que o réu buscou, "como verdadeira forma de revanche", apresentar sucessivas reclamações administrativas contra a advogada, fixando a reparação em R$ 15 mil.
O TJ-SP confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, classificou de "atabalhoada" a atuação da advogada na ação trabalhista do réu. Isso porque ela pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com as duas advogadas que, de fato, representavam o réu na Justiça do Trabalho.
Além disso, a advogada também pediu 1/3 dos honorários decorrentes da ação trabalhista. O réu e suas advogadas negaram o vínculo, que também não foi reconhecido pela Justiça. Ao final do processo trabalhista, o réu apresentou as duas representações contra a advogada. Porém, para o relator, houve abuso de direito por parte do acusado.
"É inegável que se o autor tivesse se limitado à primeira representação, nada de ilícito haveria em sua conduta, pelo contrário, consubstanciado estaria o exercício regular de direito, haja vista que houve, até então, mera insurgência contra a atuação ‘atabalhoada’ da autora, como bem consignado pelo juízo a quo", afirmou o desembargador.
Segundo ele, embora todo cidadão tenha o direito de representar perante a OAB, em virtude do direito de petição, também é inegável que, na situação peculiar dos autos, o réu extrapolou no exercício de seu direito, configurando verdadeiro abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
"Não satisfeito com o arquivamento da primeira representação, o réu formulou uma segunda, mais contundente, imputando à autora, o crime de uso de documento falso, descrevendo o tipo penal e alegando que teriam sido praticados atos processuais em seu nome, indevidamente. Sucede que não houve o uso de qualquer documento falso pela autora", acrescentou.
Dessa forma, para o relator, tudo não passou de um "ato de revanchismo" do réu. "A representação, enfim, foi desrespeitosa em seus termos e improcedente no mérito, o que gera dever de indenizar os danos morais daí decorrentes. A caracterização do dano moral é inconcussa pelas razões expostas."
Clique aqui para ler o acórdão
1013163-14.2020.8.26.0007
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!