A ação que gerou o processo nº. 0624850-15.2022.8.04.0001 foi ajuizada pelo advogado amazonense Klinger Feitosa.
A viagem ocorreu no dia 29 de março deste ano e a passageira, que tinha como destino a cidade de Cuiabá/MT, precisava levar os pets pois estava sendo transferida para sede da empresa na qual trabalha.
Segundo a tutora, ao avisar a companhia aérea que levaria seus dois animais de suporte emocional, recebeu um e-mail da Latam negando a viagem dos animais, pois só é permitido a viagens de cães e outros animais de estimação em cabines na caixa de transporte, se o peso do animal não ultrapassar 7 kg – somado o peso da caixa.
Nesse casos, os cachorrinhos pesavam cada um 7,5 kg. Na ocasião, foi oferecida nenhuma outra opção, e para animais dessa raça a viagem no porão da aeronave não é permitida, uma vez que os cães da raça Shih-tzu são braquicefálicos.
Não conseguindo um acordo, a passageira procurou um advogado especializado nas causas que envolvem animais e seus tutores para orientações e conseguiu ganho de causa na ação.
Na decisão, o juiz afirma que: “Análise normativa adequada da situação jurídica, em sede de cognição sumária, leva à conclusão de que a parte autora faz jus ao serviço de transporte de animais em cabine, visto a natureza de sua relação com os cães Golias e Sushi, o que deverá ser respeitado pela companhia aérea-ré. Não é improvável, aliás, que a razão pela qual a parte autora tenha, abinitio, comprado passagem junto à ré tenha sido a crença de que poderia levar seu animal na cabine a ré lucrou com a escolha da autora. É de se reconhecer o direito ao embarque dos animais na cabine”.
Confira registros do voo, na íntegra, aqui
Fonte: portaldacapitalam.com.br
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