STJ: prisão preventiva não pode ser embasada na quantidade de drogas, se exige a existência do “Pericullum Libertatis”

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Via @hsadvogado | O Desembargador e Relator da decisão, Ministro Olindo Menezes, convocado para compor a Sexta Turma do STJ, decidiu, liminarmente, no dia 28/04/2022, que a quantidade e variedades de drogas, elementar do tipo penal do art. 33 da lei de drogas, não é suficiente para fundamentar o decreto prisional, concedendo o Habeas Corpus e determinando a soltura imediata do paciente.

O acusado, motorista de aplicativo Uber, ao ser parado em uma abordagem policial foi encontrado com 500 gramas de substância análoga a maconha em seu veículo. Preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva pelo suposto crime de tráfico e drogas.

A Defesa atuou de forma a explicitar a ausência de requisitos autorizadores para tal prisão preventiva, buscando a revogação do decreto prisional.

Impetrado então o Habeas Corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que se baseou na garantia da ordem pública, amparada pela quantidade de drogas encontrada no veículo.

De acordo com o fundamento do Ministro Relator: “o decreto prisional está fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indiquem que o paciente, que é primário, se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, não se verifica qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.”

Desta forma, o Juiz a quo ao proferir mandado de prisão preventiva precisaria fundamentar o Periculum Libertatis em elementos concretos, o que não teria sido feito.

O Habeas Corpus foi manejado pelo escritório Höschele & Silva, tendo atuado no processo os advogados Jefferson Nascimento da Silva (@jeeffeh) e Márcio Felipe de Morais Silva.

(HC Nº 735689 - PR 2022/0106698-6 Rel. MINISTRO OLINDO MENEZES Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Julgado em 26 de abril de 2022 DJE 29/04/2022)2)

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